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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

"Pedro não previu a sua morte" (ou "As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2")

Pedro sempre foi rapaz muito estudioso e responsável. Porém, um dia após uma festa da faculdade, descuidou-se e acabou engravidando Mariana, uma colega. Não quiseram se casar, mas Pedro, sempre muito sério, fez questão de assumir o filho e cuidar do futuro dele. Transferiu o curso para o período noturno e começou a trabalhar com carteira assinada. Pagava pensão certinho (pagou pensão até durante a gravidez, os chamados "alimentos gravídicos") e combinou com a Mariana que, quando a criança tivesse idade, eles iriam dividir a guarda, a chamada "guarda compartilhada", conforme ele havia visto na TV.
Infelizmente, no dia 1º de março de 2015, Pedro sofreu um acidente de carro quando estava indo visitar seus pais no interior... e morreu.
Com a certidão de óbito de Pedro e a certidão de nascimento de seu filho em mãos, Mariana dirigiu-se ao INSS requerer pensão por morte para o menino. Para sua surpresa, o benefício foi negado devido a uma tal de carência.
Mariana então foi até o escritório do Dr. Advogado perguntar o que estava acontecendo. Ela não tinha condições de sustentar o menino sozinha! E estava muito confusa porque a melhor amiga dela havia conseguido pensão por morte do seu marido, falecido um dia antes de Pedro.
Mariana: "Dr., olha aqui, o INSS negou a pensão por morte do meu filho! Eu não estou pedindo pensão para mim não, Dr., porque eu e o Pedro não estávamos juntos. Mas é para o nosso filho! O Pedro me ajudava com a pensão, eu não tenho condições de criar esse filho sozinha!"
Dr. Advogado: "Mariana, agora é assim, infelizmente... Para que os dependentes possam receber pensão por morte, o segurado tem que ter feito pelo menos 24 contribuições mensais. Isso que é a carência. Eu estou vendo aqui que Pedro havia feito apenas 11 contribuições".
Mariana: "Mas Dr.! Isso não é justo! A minha amiga está recebendo pensão por morte e o marido dela, que faleceu um dia antes do Pedro, trabalhou menos que ele."
Dr. Advogado: "Isso é porque a regra nova, que alterou a pensão por morte, entrou em vigor (ou seja," começou a valer ") no dia 1º de março de 2015. Esta norma é a Medida Provisória nº 664, que foi publicada em 30 de dezembro de 2014. A medida provisória é mais ou menos como se fosse uma lei, mas ela é feita pela Presidente da República."
Dr. Advogado: "Eu estou muito indignado porque agora a morte é um"evento programável"para o INSS. Claro que estou sendo sarcástico! Mas antes, a pensão por morte não tinha carência nenhuma, bastava a pessoa ter o que chamamos de" qualidade de segurado ". Isso porque ninguém pode planejar a sua morte, não é mesmo? Pelo visto, agora, o INSS quer que adivinhemos quando vamos morrer. Pedro deveria ter planejado-se para ou morrer um dia antes, ou esperar mais 13 meses, se quisesse deixar pensão pro menino. Essa alteração foi um enormeretrocesso social!"
Mariana: "Mas não há nada que o Sr. Possa fazer?"
Dr. Advogado: "Há sim. Eu posso ajuizar uma ação (entrar com um processo contra o INSS) alegando diversas coisas, como por exemplo: o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. Além disso, essa mudança não poderia ter sido feita por medida provisória. A medida provisória só pode ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, o que não foi o caso. Por isso dizemos que existe uma 'inconstitucionalidade formal' nesta norma".
Dr. Advogado: "Mas para isso, eu cobro honorários. Sei que sua situação é difícil, mas este é o meu trabalho. Agora você vai ter que pagar para obter um direito que, antes, era garantido aos trabalhadores brasileiros".
Mariana: "Nossa... E pensar que a Presidente havia dito que 'nem que a vaca tussa' mexeria nos direitos dos trabalhadores..."
Fim do conto nº 2
[Leia o primeiro conto da série: "A viuvinha desamparada"]
Aguardem cenas do próximo capítulo...

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Fontes:

Medida provisória nº 664/2014; Lei 8.213/91; Constituição Federal; Aulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

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