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sábado, 31 de outubro de 2015

Passo a passo para o cidadão “comum” que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal

Passo a passo para o cidado comum que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal
O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento” (autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista) de possuir armas de fogo para defesa pessoal.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.
A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”, impedindo o dispositivo de entrar em vigor.
Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.
O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e realizar os procedimentos a seguir descritos.

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Passo a passo para o cidado comum que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver calibre.38 SPL, pistola calibre.380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e apresentar os seguintes documentos:
  • a) idade mínima de 25 anos;
  • b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;
  • c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;
  • d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
  • e) ocupação lícita;
  • f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal (lista de psicólogos credenciados:)
  • g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal (lista de instrutores credenciados);
  • h) fotografia 3x4 recente;
  • i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido (disponível no site do DPF);
  • j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos do art. 11I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.
Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado, no prazo de 30 dias.
Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho.
O lojista somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro e com a guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.
Importante salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos supramencionados.
O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.
Uma parte considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Quem já possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registro esteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.
Embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previsto no art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente decisão do STJ noHabeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso.



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