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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Por que compreendo que a prisão do Senador Delcídio é inconstitucional

Você estuda o Código de Processo Penal, estuda a Doutrina com excelentes professores, perde dias e noites refletindo sobre o que aprendeu - aí vem o STF, naquele estilo "A Constituição sou eu", deturpa o CPP (art. Art. 324, IV), dá um "chega pra lá" no art. 5 (XLII, XLIII e XLIV) da CF/88 e prende um Senador numa prisão que, do meu ponto de vista, não tem coerência processual e nem constitucional.
Como eu compreendo a coisa:
Segundo a nossa Constituição, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). Não basta ser só flagrante e nem basta ser só inafiançável. Tem que ser os dois! Isto é importante, beleza?
Qual foi o crime imputado ao Senador? Fazer parte de crime organizado - segundo a Lei 12.850, art. 2. E por que flagrante? Porque Zavascki entendeu que Delcídio cometia um crime permanente – isto é: estar inserido em crime organizado.
Este crime permite a prisão em flagrante? Sim! Onde diz isto? Artigo 302 e 303 do Código do Processo Penal - porque é permanente. Acontece aqui uma coisa que a gente não pode deixar passar despercebida: estes artigos não alcançam os Deputados e os Senadores, pois estes gozam da (diabólica!) prerrogativa de função, da (maldita) imunidade parlamentar. Sendo assim, os artigos 302 e 303 não atingem o referido Senador pois não consta, nestes artigos e nem na malfadada prática do acusado, o essencial que fala a Constituição Federal: que seja flagrante, mas que seja crime inafiançável. Assim, os artigos 302 e 303 servem como flagrante para cidadão comum, não para Senadores e Deputados.
Posso estar errado, mas até o momento, com muito esforço, ainda não consegui ver qual o crime inafiançável que o Senador cometeu – mas bem que eu queria que corrupção já fosse crime inafiançável, mas não é!
Qual o verdadeiro crime que o Senador, até o momento, cometeu? Ele interferiu nas investigações. Mas isto não é crime inafiançável. Correto? Segundo o professor Luiz Flávio Gomes:
O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
Nenhuma destas razões acima justificam a necessidade de uma preventiva (art. 312 do CPP). Poderíamos imaginar que àquela época ele tentou obstruir a investigação, o que, sim, justificaria a preventiva; mas o perigo de obstruir a investigação, que justificasse a prisão preventiva neste momento, teria que estar presente agora e não antes.
Parece-me, olhando a coisa do ponto de vista meramente processual, que o STF fez um malabarismo gigante para prender o Senador. Do ponto de vista processual não vejo nenhuma linha reta, coerente, organizada – doutrinariamente principalmente, já que na decisão do STF quase nenhuma doutrina foi citada – que justifique a prisão.
Queremos estes corruptos todos punidos - o que não quer dizer, necessariamente, na cadeia - mas queremos o Código do Processo Penal e a Constituição Federalrespeitados. Sem cumprir as regras apagamos a Segurança Jurídica e geramos o caos. Não gosto da política que Delcídio & Cia fazem, mas Processo Penal e Regras de Xadrez não foram inventados por acaso.
Gostei da Ministra Cármen Lúcia quando disse que "o crime não vencerá a justiça". É isto aí, Ministra. Mas, ó: Justiça que é feita passando por cima de ordenamento jurídico não é Justiça, mas coisa nefasta igualzinha ao crime.

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