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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Psicoterrorismo no ambiente de trabalho !

J sofreu psicoterrorismo no ambiente de trabalho

Você deve estar se perguntando o que é psicoterrorismo, vou conceituar como:

Um termo utilizado para designar toda conduta abusiva, praticadas pelo empregador diretamente ou indiretamente, e que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa.
Vilja Marques entende que:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, e no exercício das funções profissionais.[1]

Alguns exemplos de práticas que se assemelham a assédio moral

  • Provocar inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal.
  • Diminuir o salário.
  • Conceder prazos exíguos para atividades complexas, de forma que o trabalho jamais saia perfeito.

Direitos Tutelados

A prática de assédio moral afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho e, também o objetivo fundamental da promoção do bem de todos, sem preconceitos, o direito de ninguém ser submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante, e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas.
Todas práticas que, se encaixem no conceito, praticados de forma repetida, por meses ou anos, afetam a saúde mental do trabalhador que passa a ter dúvida de sua própria competência.

Consequência da prática de assédio moral no Direito

O assédio moral pode ser fundamento para despedida indireta, de acordo com o artigo 483, alínea D e E, da CLTprevendo a prática, pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e boa fama.
E, se o empregado prática o assédio moral contra outro colega de trabalho, tem-se a prática de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, conforme o artigo 482, alínea J, da CLT.
Sem se esquecer, aquele que sofreu com assédio moral possui o direito de ser indenizado pela a conduta lesiva a sua dignidade, honra e tantos outros direitos, como aqueles elencados acima.
A pessoa que sofre essa prática, por muita das vezes, adquire doença de trabalho, devido todo sofrimento vivido.
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE. DEVER DO EMPREGADOR.
É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
Caso tenha sofrido assédio moral, consulte um advogado de sua confiança ou procure o atendimento da Defensoria pública para, assim, melhor orientá-lo sobre essa questão.
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Bibliografia
[1] ASSE, Vilja Marques. Um fenômeno chamado psicoterrorismo. Revista LTr, 68-07, julho de 2014, p.819

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