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terça-feira, 28 de março de 2017

Entenda a questão da pensão na guarda compartilhada !

Entenda a questo da penso na guarda compartilhada
Neste artigo, vamos tentar esclarecer da forma mais clara possível uma dúvida que atinge milhares de pais brasileiros, que é a questão da pensão nos casos de guarda compartilhada dos filhos.
Antes de tudo, devemos elucidar os conceitos de guarda compartilhada e guarda alternada, demonstrando que se tratam de modalidades diferentes, e é exatamente o ponto em que muitas pessoas se confundem.
A guarda alternada é a aquela em que há um período de tempo pré-fixado para os filhos permanecerem com cada um dos pais, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe, ou, ainda, uma semana inteira com cada um alternadamente. A título de exemplo, o filho fica de segunda à quarta com o pai e de quinta à domingo com a mãe.
Já na guarda compartilhada, o principal objetivo é a divisão das atribuições relacionadas ao filho, visando uma maior convivência dos pais com ele. Não há, necessariamente, um período predeterminado em que os filhos permanecerão com cada um dos pais, ou seja, ele pode morar com apenas um deles, mas conviver com os dois de forma contínua. Um exemplo corriqueiro é o caso do filho que reside com a mãe, mas o pai o leva todos os dias ao colégio. Em resumo, a convivência é livre, desde que vantajosa para a criança.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral. Assim, quando não houver consenso entre os pais, o juiz aplicará a guarda compartilhada.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
[...]
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em todos os casos, a estipulação do tipo de guarda no caso concreto deverá atender sempre aos melhores interesses da criança.
Pois bem, o principal questionamento que muitas pessoas fazem é em relação à pensão, e se ela é devida ou não.
Analisando sob a ótica normativa (sob o ponto de vista da lei), não há qualquer dispositivo que exonere o pai ou a mãe de fornecer os alimentos simplesmente porque a guarda do filho é compartilhada ou alternada.
O critério para definir se haverá ou não pensão será a análise do binômio “possibilidade x necessidade”. Ou seja, a possibilidade do pai de fornecer os alimentos e a necessidade do filho em recebê-los.
A guarda compartilhada não impede, por si só, a fixação dos alimentos, até porque, como demonstrei, nem sempre haverá a alternância da guarda física do filho (ele poderá morar apenas com a mãe, mas conviver todos os dias com o pai). Nesses casos, deve-se analisar se há a necessidade de se prestar os alimentos. Se, por exemplo, o pai arca com todas as despesas da criança (escola, alimentação, vestuário e lazer), não haverá motivo aparente para se estipular a pensão.
Em contrapartida, tendo em vista que o que se compartilha nesta modalidade é, em regra, a convivência e a responsabilidade pela formação e não as despesas, os alimentos poderão perfeitamente ser estipulados, já que os maiores gastos serão evidentemente da residência em que o filho permanecer por mais tempo.
Na guarda alternada, em que os pais se revezam na companhia do filho, a necessidade de prestação de alimentos é mais rara e de difícil visualização, já que cada um terá seus gastos próprios, cabendo, ao meu ver, tão somente em situação excepcionais.
Fugindo um pouco do tema, deve-se ter em mente que a guarda alternada, chamadas por alguns de guarda do mochileiro, é claramente evitada no Brasil, já que pode trazer confusões psicológicas à criança.
Pois bem, resumindo tudo o que foi dito, é possível concluir que a guarda compartilhada não é motivo suficiente para evitar a estipulação de pensão alimentícia, devendo ser analisada sob o enfoque da viabilidade de prestação pelo alimentante e da necessidade do filho.
Não adianta, portanto, recorrer ao instituto unicamente com a finalidade se livrar da obrigação alimentícia, já que os interesses da criança deverão sempre ser assegurados.

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