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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Você sabe quais são os requisitos do Livramento Condicional?

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Você sabe quais são os requisitos do Livramento Condicional?
O livramento condicional pode ser conceituado como uma forma de antecipação da liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições, antes do término da pena privativa de liberdade.
É direito do apenado e da apenada, e assim deve ser visualizado, exigido o seu cumprimento e eficácia, consoante o que determina o art. 83 do Código Penal e a Lei de Execuções Penais. Aliás, vale dizer que o livramento condicional já era reconhecido enquanto direito, inclusive pelo nosso Código Criminal de 1890.
Salienta-se que o livramento condicional possui requisitos objetivos e subjetivos, os quais se diferenciam das suas condições. Os requisitos, portanto, são condições indispensáveis à sua concessão.
Já as chamadas condições do livramento condicional dizem com condições que subordinam o livramento, uma vez já deferido. Abordaremos, aqui, apenas os seus requisitos.
Os requisitos objetivos dizem, em regra, com o tempo de cumprimento da pena, ou seja, aos presos e as presas primárias pela prática de delitos não hediondos é exigido o cumprimento de mais de um terço da pena para fins de livramento condicional.
Já aos presos e as presas reincidentes em crime doloso (não contravenções ou crimes culposos), é exigido o cumprimento de mais da metade da pena.
De acordo com ROIG (2014), por força dos princípios da celeridade e da presunção de inocência, a expressão ‘mais de’ deveria ser suprimida ou substituída pela expressão ‘no máximo’, sendo certo que em havendo condenação por crime doloso à pena de multa, apenas, não há que se falar em aumento do prazo do livramento.
Cabendo asseverar, outrossim, que mesmo que o réu primário tenha sido rotulado como com ‘maus antecedentes’, tem ele direito à obtenção do livramento condicional com o cumprimento de um terço da pena, haja vista a aplicação do princípio da legalidade e a Súmula 444 do STJ, a qual deve ser aqui utilizada em analogia que beneficia o condenado.
No caso de unificação de duas ou mais condenações por motivo de reincidência, em que um crime é hediondo ou equiparado e outro não o é, ROIG (2014) aduz que não é aceitável que a fração de metade da pena exigida para o segundo delito (não hediondo ou equiparado) também o seja para o primeiro crime (não hediondo ou equiparado) praticado, pois se estaria a consagrar o direito penal do autor, em detrimento do chamado direito penal do fato, o qual guarda correspondência, esse último, com a ordem constitucional vigente.
No caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, sabe-se que a lei exige o cumprimento de dois terços da pena à sua concessão, desde que o crime tenha sido praticado, por certo, após a edição da lei dos crimes hediondos.
Há que se ressaltar que a existência de condenações por crime hediondo ou equiparado e por crime não hediondo ou equiparado enseja cálculo diferenciado e discriminado de pena, com a imposição de percentuais diversos, por certo.
E nem se diga que a vedação da concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado fere a individualização da pena, a progressividade da pena, a proporcionalidade, a humanidade, ampliando por meio de lei infraconstitucional elenco restritivo estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, tendo sido, ainda, vale lembrar, declarado inconstitucional o regime integral fechado de cumprimento de pena.
Embora o disposto no art. 83 do CP, tem-se admitido a concessão do livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior a dois anos, dada a proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (ROIG, 2014).
Ainda que o art. 75 do CP estabeleça o tempo máximo de cumprimento de pena em 30 anos, em desrespeito evidente ao princípio da legalidade e da individualização da pena, o entendimento que predomina é o de que o cálculo para a concessão do livramento deve se dar sobre o total da pena imposta.
Daí a necessidade de maior atenção à aplicação da pena efetivada pelo Julgador no momento de finalização da instrução processual no processo de conhecimento, na medida em que condenações a penas muito altas vão gerar o cumprimento de sua integralidade, muitas vezes, em regime de cumprimento fechado.
O STJ, por sua vez, já sumulou que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do livramento condicional, assim como a gravidade e a circunstâncias do crime praticado também não poderão interromper, haja vista que inexiste previsão legal que autorize tal interrupção em ambos os casos.
Por fim, embora a lei determine como requisito objetivo à concessão do livramento a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, é bom que se diga que a negativa do direito ao livramento sob esse fundamento, significa imposição transversa de prisão por dívida fora das hipóteses admitidas pela Constituição Federal, conforme aduz ROIG (2014).
Os requisitos subjetivos, por sua vez, demandam fortes críticas, pois é exigido comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Ainda, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é preciso que haja constatação de que as suas condições pessoais façam presumir que não voltará a delinquir, ou seja, inverte-se o ônus da prova em desfavor do próprio preso nesse caso, condiciona-se a fruição de um direito a fundamentos meramente morais e a exercícios de futurologia.
Veja-se que não há delimitação de tempo acerca do comportamento satisfatório que deverá empreender o condenado, o que segundo ROIG (2014) não pode ser considerado como durante toda a execução, na medida em que estaríamos consagrando uma punição sem limites.
Ademais, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto são critérios discricionários que ocultam a seletividade e os nefastos efeitos produzidos pela própria prisionização.
Por isso, ainda de acordo com ROIG (2014), em termos de requisitos subjetivos à concessão do livramento condicional, nada mais razoável do que exigir o bom comportamento carcerário apenas, aquele comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme a progressão de regime, ainda que alguns Juízes não abram mão da realização do exame criminológico, embora esse não mais seja elencado como requisito à concessão do livramento e da progressão de regime.
Em tempos de hiperencarceramento, onde pessoas se encontram detidas algemadas ao volante de uma viatura policial, por exemplo, o Poder Judiciário deveria revisar as suas práticas e os seus discursos, começando pela a utilização massiva da prisão provisória, que é exceção, bem como pela interpretação destinada aos dispositivos legais em sede de execução da pena, a qual contribui sobremaneira para a maior permanência do condenado num sistema que tem por mote alimentar a economia do crime e fortalecer a criminalidade.

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