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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TRE oferece 19 vagas de técnico judiciário !

TRE

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) publicou edital de concurso visando ao preenchimento de 19 vagas para o cargo de técnico judiciário, classe A, padrão I. As oportunidades estão distribuídas na capital e interior do Estado.

As colocações são para atuação nas áreas administrativa, contábil e apoio especializado, com exigência de ensino médio e/ou técnico nas especialidades de edificações, contabilidade e de programação de sistemas.

Ficam asseguradas 5% das posições para candidatos com deficiência.

A remuneração oferecida chega a R$ 5.007,82, somando o vencimento básico, gratificação de atividade jurídica e vantagem pecuniária individual. Além disso, os aprovados contarão com auxílio-alimentação, assistência média e plano odontológico. Os selecionados terão jornada de trabalho de 40 horas por semana.

Home Angels abre 500 postos de trabalho em todo o país


A Home Angels, microfranquia do Grupo Zaiom, especializada em cuidados com idosos, adultos e crianças, recebe currículos para preencher 500 novas vagas de trabalho, distribuídas em todas as regiões do país.

Os candidatos devem ter mais de 21 anos de idade e formação em enfermagem, psicologia, medicina, fisioterapia e técnico de enfermagem ou áreas do segmento, e é imprescindível experiência comprovada na área.

Teto para aplicação da insignificância é de R$ 10 mil, define 3ª Seção do STJ

O princípio da insignificância só se aplica em casos de crime de descaminho se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil. Assim definiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela fixação da jurisprudência penal da corte, ao julgar que o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal. A decisão, por seis votos a quatro, seguiu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz (foto).
Com a decisão, se encerra um capítulo importante em uma das maiores discussões a respeito do princípio da insignificância do país. STJ e Supremo Tribunal Federal têm entendimentos distintos quanto à aplicação da bagatela para o crime de descaminho. As turmas penais do STJ costumavam decidir em sentidos opostos, e com votações apertadas.
Entretanto, as duas turmas do Supremo entendem que a insignificância deve ser aplicada a casos em que o valor devido seja menor que R$ 20 mil. A questão nunca foi definida pelo Plenário em decisão com efeito erga omnes.
O valor mínimo para a execução fiscal está descrito na Lei 10.522/2002, no artigo 20, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. Segundo a norma, a Fazenda não ajuizará execução fiscal para cobrar menos de R$ 10 mil. Era com base nesse artigo que o Judiciário aplicava a bagatela para casos de crime de descaminho.
Mas a quantia foi atualizada em 2012 por meio da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) calculou que o custo de uma execução fiscal é de R$ 5,6 mil, mas a chance de a Fazenda reaver a quantia devida é de 25%.
O Ipea, então, concluiu que só seria economicamente viável cobranças a partir de R$ 21,7 mil. Por isso a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recalculou o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20 mil.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

CONCURSOS EM TODO O PAÍS TÊM VAGAS DE ATÉ 26 MIL !

Getty Images

TURMA DE TERÇA 18-11-2014, AULA COM O PROFESSOR FABIO MADRUGA!!!




Concurso INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, publicou o Edital Nº 01/2014, que visa à contratação 140 profissionais para os cargos de nível superior de Pesquisador em Propriedade Industrial e Tecnologista em Propriedade Industrial, com salário mensal de R$ 7.421,60 e jornada semanal de trabalho de 40 horas.

TJ - BA 2014 !


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicou o edital de concurso público Nº 01/2014, com o objetivo de preencher 200 vagas para cargos de nível médio, técnico e superior, com remuneração mensal de R$ 3.091,21 a R$ 5.117,24.

As oportunidades são destinadas aos cargos de Analista e Técnico Judiciário. Sendo que 107 vagas são para o nível de escolaridade superior e 12 vagas par ao nível médio / técnico.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Erro faz inscritos perderem prova

Prefeitura

A Prefeitura de Valinhos, cidade paulista localizada a 87,2 km da capital, vai reaplicar as provas do concurso que visa a preencher 207 postos. No domingo, 16, uma parte dos candidatos do processo seletivo perdeu os exames devido a um erro de digitação na carta de convocação.

A prova objetiva para algumas carreiras foi aplicada na manhã de domingo, na Escola Municipal Professor Marli Aparecida Borelli Bazetto, localizada na rua Abrantes. No entanto, no documento enviado aos inscritos, a informação era que o local das avaliações seria na rua “Arantes”. 

Sucessão na União Estável



Pelo critério da Lei nº 8.971/94, o companheiro teria direito a totalidade da herança, na falta de descentes e de ascendentes. A lei nº 9.278/96 não dispôs sobre sucessão, mantendo-se vigente o critério da Lei nº 8.971/94. O Anteprojeto da Comissão de Juristas, pelo art. 8º, considera duas situações. Se o de cujus não deixou testamento, o companheiro supérstite herdará não havendo descendentes ou ascendentes vivos; em caso de testamento, o direito se limitará aos bens que ficaram livres, ou seja, à parte sobejante.”
Ainda a respeito do instituo acima o doutrinador Paulo Nader explica:
“O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar da sucessão entre companheiros, considera quatro hipóteses, em princípio dependentes de aquisição onerosa de bens durante a convivência. Ou seja, nas três primeiras hipóteses consideradas, não haverá o direito a herança sobre os bens havidos por doação ou em testamento, nem quanto aos adquiridos antes da união estável. Primeira hipótese: se o companheiro concorrer com filhos comuns, terá o mesmo direito que assistir a cada um deles.Segunda: se concorrer apenas com os filhos do consorte, a cota corresponderá à metade do que a eles couber. Terceira: concorrendo com outros parentes sucessíveis, como os pais, terá direito a um terço da herança. Quarta: se não houver parentes sucessíveis, diz o art. 1.790, inciso IV, o companheiro fará jus à totalidade da herança. Neste caso o companheiro sucederá o de cujus inclusive na titularidade dos bens havidos antes da união estável e os adquiridos a título gratuito. Como se depreende, em qualquer circunstancia haverá o direito à sucessão, sendo visível apenas o quinhão hereditário.”

Diferenças na sucessão do casamento e na união estável

O tema união estável ainda gera muita discussão entre os doutrinadores e magistrados, apesar de ampla jurisprudência a falta de uma legislação específica, ainda tornas alguns questionamentos obscuros.
Este é o entendimento do professor Paulo Nader:
“Embora se diga que os companheiros, em matéria de sucessão, possuem menos direitos do que os cônjuges, isto nem sempre ocorre. Na primeira hipótese considerada, se todos os bens foram adquiridos onerosamente e na constância da relação, o companheiro, além de sua meação, terá direito na meação do de cujusem igualdade de condições com os filhos, enquanto o cônjuge, se o regime for o da comunhão universal ou o da separação obrigatória, terá direito apenas à sua meação. À vista da Constituição Federal, segundo Aldemiro Rezende Dantas Jr., o inciso I do art. 1.790, que trata da primeira hipótese, é flagrante inconstitucional, pois, ao prever que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, parte do princípio de que este último é mais vantajoso, o que na prática não se concretiza na aplicação do mencionado inciso.”

Concorrência do Companheiro na União Estável

Uma das grandes novidades trazidas pelo Código Civil foi privilegiar não só o cônjuge, mas também o companheiro da união estável com direito à concorrência sucessória.
Porém de maneira desastrosa, o mesmo direito concedido a cônjuges e companheiros tem distinta dimensão e, partindo de pressupostos diversos, chega a resultados diferenciados. Tal situação é criticada severamente pela doutrina que consideram inconstitucional tal distinção, alguns Tribunais já decidiram pela inconstitucionalidade, mas a posição não é uniforme.
O companheiro participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a base de cálculo são os aquestos, tanto para apurar sua meação quanto para identificar a quota sucessória concorrente.
Em face do dispositivo do Código Civil compreende-se de que o direito de concorrência seria somente sobre os aquestos. A tendência da doutrina é no sentido de que no mesmo local onde se fez sua meação, o convivente fará sua sucessão, concorrendo com descendentes, ascendentes e demais parentes sucessíveis.
Artigo 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Contudo, basta uma simples leitura no artigo supra para verificar a falta de coerência do texto legal, apesar do caput do artigo revelar a intenção de limitar o direito do companheiro aos bens que ajudou a amealhar, todas as referências feitas nos incisos dizem respeito a herança, pois esta é que serve de base para calcular a quota dos descendentes e ascendentes: a meação do falecido, os seus bens particulares, as doações e os direitos sucessórios que recebeu.

Com Descendentes Comuns

Na sucessão do cônjuge a lei fala em descendentes, enquanto na sucessão na união estável usa a palavras filhos, que são parentes em linha reta.
O direito de concorrência do companheiro com os descendentes toma como base de cálculo a metade dos bens que corresponde à meação do falecido. A apuração do valor se sujeita a duas regras: a primeira delas é a companheira recebe parte igual a seus filhos, herda como se fosse um deles, segunda os filhos somente do falecido recebem o dobro do quinhão do companheiro sobrevivente, os enteados fazem jus a uma quota dupla e o sobrevivente a uma quota simples (artigo 1790, incisos III, doCódigo Civil).
Assim se todos os herdeiros forem filhos do casal, a fração que recebe o companheiro é igual a de seus filhos, uma vez que a divisão é por cabeça entre todos.
Agora se os herdeiros são filhos somente do autor da herança, eles recebem o dobro do companheiro sobrevivente. Ou seja, ele faz jus à metade do que recebe cada um dos enteados.
Contudo a lei é omissa quanto a chamada filiação híbrida, quando há filhos exclusivos do autor da herança e filhos dele e do parceiro sobrevivente. Não há qualquer menção no ordenamento do modo de calcular o direito de concorrência, já que ao companheiro é concedida parcela diferenciada, a depender da existência ou não de vínculo de filiação com os herdeiros.
Vários doutrinadores já apresentaram diversas propostas, há quem sustente que na filiação híbrida a herança dever ser dividida igualitariamente entre todos, incluindo o companheiro e aplicando o inciso I, do artigo 1790, isso porque, a regra legal não exige que todos os filhos sejam comuns para conceder ao convivente direito de concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, em sede jurisprudencial está é a solução que vem prevalecendo, assim temos o seguinte acórdão:
INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPÓPTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (art. 227§ 6º da CF).
Aplicação, por analogia, do art. 1790II, do Código Civil- Possibilidade-Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles – Decisão reformada- Recurso provido. (TJSP, AI, 994.08.138700-0, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Álvaro Passos, j.24.03.2010).
Outra parte da doutrina afirma que o companheiro só tem direito de participar como e fosse mais um filho, caso todos os descendentes sejam comuns. Havendo filiação híbrida, é como se todos fossem filhos exclusivos do autor da herança, aplica-se apenas o artigo 1790, inciso II, do Código Civil. Desta forma, cada filho recebe o dobro do parceiro sobrevivente, esta solução prestigia os filhos, visto que sua participação cresce quando o convivente passa a concorrer como se fosse meio filho.
A posição que vem predominando é a que propõe uma composição entre as duas hipóteses legais, de modo a preservar o direito do sobrevivente sem desrespeitar a norma constitucional que impede discriminação entre filhos.
Concorrendo o companheiro sobrevivente com filhos comuns e filhos exclusivos do falecido, se a maioria da prole for comum, o companheiro deve receber, proporcionalmente, quantia que se aproxima da parcela destinada a cada filho. E, se for maior o número de enteados, menor o quinhão do padrasto. Para chegar a uma homogeneidade de resultados são necessários diversos cálculos.

Com Ascendentes

Como dispõe o caput do artigo 1790, a participação do companheiro é exclusivamente sobre os aquestos, ou seja, os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Contudo, a norma muda de critério ao estabelecer o direito de concorrência com os outros parentes sucessíveis, estes só podem ser os ascendentes e os colaterais.
Assim ao companheiro é garantido um terço da herança, ou seja, a terça parte de todo o patrimônio, e não apenas os aquestos. A base de cálculo não é meação, mas a herança do falecido (bens comuns e mais os bens particulares do morto).
Caso o companheiro concorra com outros herdeiros sucessíveis do falecido, o seu quinhão é sempre igual a um terço, quando ele concorrer com só um dos pais, o ascendente fica com 2/3, e o companheiro permanece somente com 1/3.

Com Colateriais

Somente na união estável existe a concorrência com os parentes colaterais, relegando o companheiro ao último lugar. De forma desarrazoada, os parentes colaterais até o quarto grau do falecido herdam antes do companheiro sobrevivente, que somente concorre com eles.

Direito Real de Habitação

O artigo 1831 do Código Civil dispõe:
Art. 1831: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
O legislador do Código Civil de 2002 manteve o direito real de habitação que já era assegurado ao cônjuge sobrevivente pelo Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121/1962, com escopo de garantir a este uma situação econômica e emocional mais tranquila, após o falecimento da pessoa com quem estabeleceu uma comunhão de vida, da maneira menos tormentosa possível.
Nesse sentido Silvio de Salvo Venosa asseverou:
“O intuito foi assegurar um teto ao (à) viúvo (a), se há um único imóvel residencial na herança. Poderiam os herdeiros não só entrar na posse direta do bem, como aliená-lo, deixando o pai ou a mãe ao desabrigo.”
O cônjuge sobrevivente não pode alugar ou emprestar o imóvel residencial, ele pode hospedar parentes e amigos, desde que estes não paguem por tal hospedagem. O cônjuge sobrevivente pode usar dos interditos possessórios, inclusive de ação de imissão na posse contra o proprietário.
Regra geral o cônjuge sobrevivente deve zelar pela conservação do imóvel como se sua fosse, com zelo, diligencia, e restituindo-a ao proprietário quando da extinção do direito real.
O professor Washington de Barros Monteiro, afirma que o cônjuge supérstite deve pagar todos os impostos que recaiam sobre o imóvel, porém há entendimento que a inadimplência desses tributos não leva a extinção do direito real, mas penas às vias ordinárias de cobrança. Deverá, também, restituir a coisa devidamente conservada, salvo deterioração derivada do uso regular, sob pena de pagar indenização de perdas e danos por todos os prejuízos que, por sua negligência ocasionou.
Não poderá o cônjuge sobrevivente não outra destinação ao imóvel que não residencial, sendo que caso isso ocorra é possível ocorrer à extinção do direito real, uma vez que, houve o desvio de finalidade.
O direito real de habitação extingue-se: pela morte do cônjuge sobrevivente, renúncia, consolidação em suas mãos da propriedade plena, pelo perecimento da coisa ou pelo advento do termo final.
No que concerne ao direito de real de habitação na união estável, temos que o artigo226 da Constituição Federal, § 3º, o legislador não equiparou a união estável ao casamento, muito pelo contrário, dispôs que deveria facilitar a sua conversão em matrimonio.
A Lei 8.971/1994, primeira lei ordinária que regulamentou a união estável após a entrada em vigor da Constituição Cidadã, dispôs sobre os direitos sucessórios resultantes da convivência contemplando os companheiros com o direito aos bens, na falta de descendentes e ascendentes, assim como com o direito ao usufruto vidual, nos mesmos moldes que o artigo 1.611 do Código Civil daquela época contemplava os cônjuges sobreviventes. Mas não outorgou aos companheiros sobreviventes direito real de habitação. Criou-se aqui, portanto, uma diferenciação na esfera da sucessão por morte entre o casamento e a união estável.
Logo em seguida veio a Lei 9.278/1996, que passou a dar aos companheiros o que lhes faltava: o direito real de habitação, através do parágrafo único, do art. 7º, daquele dispositivo legal.
Chegou-se a dizer que, a partir de então, a (o) companheira (o) sobrevivente tinha mais direitos do que o cônjuge supérstite, na medida em que os cônjuges não podiam cumular usufruto vidual e direito real de habitação, posto que o regime de bens do casamento determinava qual o direito que caberia ao sobrevivente. Como os companheiros não estavam regidos por este ou aquele regime bens, próprio das relações matrimoniais, havia aqueles que sustentavam ter os companheiros sobreviventes direito tanto ao usufruto vidual quanto ao direito real, admitindo-se para a união estável a cumulação que não se admitia para o casamento.
A luz do Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, há que se perguntar: gera a união estável, ao companheiro sobrevivente, direito real de habitação?
Em primeiro lugar, não há mais a figura do usufruto vidual, nem para o cônjuge sobrevivente e nem para o companheiro sobrevivente. Simplesmente o fato de não constar tal garantia no Código Civil de 2.002 fez com que os operadores do direito afirmassem que não existe mais o usufruto vidual, mesmo que o Novo Código não tenha revogado expressamente a Lei 8.971/94, até então em vigor, neste particular.
A Lei 10.406/02 não outorgou direito real de habitação à união estável. O único artigo que trata do direito real de habitação é o art. 1.831, que não elenca os companheiros como titulares do direito que ele assegura. O único artigo que trata de direitos sucessórios aos companheiros sobreviventes é o art. 1.790, que não menciona, dentre os direitos ali assegurados, o real de habitação. Portanto, repita-se: o Código Civil de 2.002 não garantiu aos conviventes direito real de habitação.
A omissão da lei nova serviu para revogar o direito ao usufruto vidual, e tal é indiscutível na posição uniforme da doutrina. Mas alguns doutrinadores sustentam que a omissão do Código de 2.002 não retirou o direito real de habitação dos companheiros.
Segundo essa parte da doutrina, o cochilo da lei, não permite afastar o direito do companheiro (a) de permanecer na posse do bem quer servia de residência à família. Dois fundamentos autorizam sua concessão, o primeiro é de ordem constitucional, reconhecidos o casamento e a união estável como entidades familiares merecedoras da especial proteção ao Estado, não se justifica tratamento diferenciado em sede infraconstitucional. A omissão do Código não significa que foi revogado o dispositivo que estendeu ao companheiro o mesmo direito concedido ao cônjuge, são normas que não se incompatibilizam.
Nesse sentido temos o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESIDÊNCIA DO CASAL. ART. ,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.278/96 E ART. 1831CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
Reconhecida a união estável, os seus efeitos patrimoniais são semelhantes aos do casamento em comunhão parcial de bens (Art. 1725, do Código Civil), decorrendo daí o direito real de habitação à companheira sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (art. parágrafo único, Lei 9278/96 e art. 1831,CC) (TJMG, AI 1.0701.06.152263-0/0001, rel. Des. Armando Freire, j.17/03/2009)

AVISO IMPORTANTE !!!


HOJE HAVERÁ AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM O PROF. ALDO CORREIA !

Jornal O Globo deve indenizar juiz que processou agente depois de blitz

O Jornal O Globo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização ao juiz João Carlos de Souza Correa. A determinação foi proferida na última quinta-feira (13/11) — um dia após a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar sentença contra a agente de trânsito Luciana Tamburini. Ela terá de indenizar o juiz em R$ 5 mil por ter dito, em uma blitz da Lei Seca, que “ele era juiz, não Deus”.
A nova decisão foi proferida pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível, em uma ação movida por Souza Correa por causa de uma reportagem publicada pelo O Globo em 17 de fevereiro de 2011. A notícia relatava a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento.
O fato ocorreu em 2006, mas foi incluído no texto que tratava de outras confusões envolvendo o juiz: o uso irregular de giroflex no veículo que dirigia, em 2009, e desentendimentos com turistas, em 2011, ambos ocorridos na cidade de Búzios, onde trabalhava. A reportagem foi publicada com chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”.
O magistrado afirmou que “a reportagem gerou abalo a sua honra”. Ele pediu indenização de R$ 100 mil. O jornal contestou: disse que as informações eram verdadeiras e que o juiz era investigado pelo Tribunal de Justiça do Rio e pelo Conselho Nacional de Justiça.
A juíza da 11ª Vara Cível não acolheu os argumentos. “Questões envolvendo, investigações administrativas e temas quanto a sua conduta na condução de processos na comarca de Armação de Búzios e situações polêmicas envolvendo seu nome na aludida localidade fogem ao tema aqui proposto apesar dos réus terem juntado aos autos documentos nesse sentido”, escreveu.
De acordo com Lindalva, a ação discutia outros direitos. “Estamos, sem a menor sombra de dúvida, diante de um conflito aparente de normas constitucionais. De um lado o autor alegando violação de sua honra e imagem pela reportagem e do outro os réus alegando liberdade de expressão dizendo ser o fato mencionado verdadeiro”, afirmou.
A juíza ponderou que “em decorrência da grande exposição que qualquer servidor público está exposto, são frequentes reportagens e comentários (...) sobre sua postura na vida pública ou privada”. Na avaliação dela, “tais tipos de reportagem jornalística podem entrar em choque com o direito à privacidade e a honra das pessoas envolvidas, pois quem está sendo objeto de divulgação não gosta de ver sua imagem relacionada a eventos desabonadores.”
Para Lindalva, o jornal errou a mão. “Com a devida vênia aos réus não se discute o direito em informar fatos que envolvem o autor, juiz, e, portanto, mero servidor público”, disse. “Mas o dever de informar mesmo que para a imprensa seja verídico não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ‘caloteiro’, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”, acrescentou.
Segundo a juíza, “o dever de verificação exige conduta prudente, pois não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ‘dá calote’, da maneira como foi feita, mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro.”
Segundo ela, houve violação a honra e imagem do juiz, além de uso desproporcional da linguagem "ao chamar o juiz em primeira página de um jornal de grande circulação de ‘juiz caloteiro’ o que, por si só, já caracteriza abuso", afirmou.
Lindalva reduziu o valor da indenização por achar “extremamente exagerado” o valor pedido pelo juiz. A condenação foi contra a Infoglobo Comunicação e Participações (detentora do jornal O Globo) e o jornalista que assina a matéria, Ronaldo Braga. Cabe recurso.
O casoNo último dia 12 de novembro, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeira instância que condenou a agente de trânsito Luciana Tamborini a indenizar o juiz em R$ 5 mil. Ela disse que “ele era juiz, não Deus” depois que ele se apresentou como magistrado ao saber que o seu carro seria rebocado. O veículo não tinha placas e nem habilitação quando foi parado. O fato ocorreu em 2011.
Na última sexta-feira (14/11), a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro decidiu pedir o afastamento do juiz ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio. “Desde que o caso do magistrado apareceu na mídia, estamos recebendo inúmeras denúncias sobre a postura dele. Caberá a esses órgãos investigarem e, inclusive, se for o caso, afastarem o juiz durante esta apuração. Vamos cobrar uma postura firme do CNJ e do TJ-RJ e ao mesmo tempo vamos garantir que o juiz tenha todas as oportunidades de se defender, de acordo com o devido processo legal", afirmou na ocasião o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz.
A decisão da OAB-RJ provocou a reação da magistratura. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota contra a campanha que a entidade quer fazer para denunciar abusos de autoridades praticadas por juízes.
" A Associação dos Magistrados Brasileiros desaprova as declarações manifestadas nessa quinta-feira (13/11), pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Rio de Janeiro, e condena o chamamento para a criação de uma campanha nacional para prejudicar a imagem da magistratura brasileira. É lamentável que a OAB-RJ tente explorar uma conduta isolada, que compõe um processo ainda em andamento na Justiça, para promover o linchamento moral dos magistrados, atitude que em nada contribui para o aprimoramento do Judiciário brasileiro ", diz o texto.
Clique aqui para ver o andamento do processo movido pelo juiz.

Multa 'contra as leis da física' revolta motorista !

Multa contra as leis da fsica revolta motorista em Guaruj SP
Um motorista de Guarujá, no litoral de São Paulo, recebeu duas multas de trânsito por circular acima da velocidade no mesmo local e no mesmo momento, em Santos, também no litoral. Como se não bastasse o fato, nas cartas enviadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), as velocidades estão diferentes. Indignado com a situação, José Osvaldo Teixeira Júnior enviou sua reclamação pela plataforma VC no G1.
A infração aconteceu no último dia 20, na Avenida Afonso Pena. No local, é permitido que os motoristas trafeguem em até 50 km/h. Nas notificações recebidas, José Osvaldo estava a 63 e a 73 km/h, respectivamente.
Segundo o morador, o problema pode estar afetando mais pessoas. Ele pede mais atenção da CET com os radares da cidade. “Como me mandam duas notificações com velocidades diferentes? Isso seria uma infração as leis da física. Acredito que muitas pessoas estejam sendo multadas injustamente, pois os radares de Santosestão descalibrados”, diz.
Nota da redação: Em respeito ao motorista, a CET informa que já entrou em contato com a Splice Indústria Comércio e Serviços LTDA., responsável pelo serviço de radares na cidade, e vai realizar uma reunião junto às equipes técnicas da empresa ainda esta semana, para averiguar o caso citado. Com o resultado do encontro, a Companhia informará o motivo da duplicidade. Além da instalação, a Splice realiza também a aferição dos radares, monitorados pelo Inmetro.

PROF. FÁBIO MADRUGA RECEBE VISITA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA ACHEI FONE !


sábado, 15 de novembro de 2014

QUESTÃO PROPOSTA PELO PROF,TILAN RICARDO


As ferramentas para traduzir as declarações estratégicas genéricas em hipóteses, objetivos, indicadores e metas específicas são fornecidas pelo Balanced Scorecard (BSC) que, nessa perspectiva conceitual:
A. Narra a história da estratégia.
B. Cria a consciência estratégica nos colaboradores.
C. Explica o destino estratégico da organização.
D. Estimula o diálogo na organização.
E. Coloca a visão em movimento.

CONCURSO TJ - AL !

TJ - AL reabre edital de provimento e remoção para Outorga de Delegações de Notas e de Registro

Foi reaberto às 20h do último dia 7 de novembro de 2014, o prazo de inscrições do concurso público 020/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ - AL), voltado ao provimento e remoção para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.
Os interessados agora têm até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2014 para realizar inscrição pelo endereço eletrônicowww.copeve.ufal.br, com taxas de R$ 200,00.
Ficam válidas as inscrições realizadas no primeiro período (23 de abril de 2014 a 22 de maio de 2014), mas caso o profissional queira desistir da concorrência, deve realizar pedido no Protocolo Geral da UFAL (avenida Lourival Melo Mota, s/nº., Tabuleiro dos Martins, Maceió), até 21 de novembro de 2014, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Podem participar para provimento, bacharéis em Direito ou profissionais com 10 anos de exercício em atividade notarial ou de registro. Já a participação para remoção é liberada a quem tem exercício de delegação em serviço notarial ou registral por mais de dois anos.
Com essas alterações, a prova objetiva fica remarcada para a data provável de 22 de março de 2015. Já a prova discursiva e técnica passa para 10 de maio de 2015 e a prova oral, para o período de 13 a 17 de julho de 2015. No caso da entrega de documentos para a prova de títulos, a previsão é de que ocorra de 10 a 11 de agosto de 2015.
A responsabilidade técnico-administrativa desse concurso é da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Fundepes), sendo que as três primeiras etapas, serão realizadas pelo Núcleo Executivo de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alagoas (Copeve/ UFAL).
As oportunidades do certame estão distribuídas entre os Cartórios, conforme denominação do edital, dos municípios de Água Branca, Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra do Santo Antônio, Barra de São Miguel, Batalha, Belém, Belo Monte, Branquinha, Cacimbinhas, Cajueiro, Campestre, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Capela, Carneiros, Coité do Noia, Colônia Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe, Craíbas, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Feliz Deserto, Flexeiras, Girau do Ponciano, Ibateguara, Igaci, Igreja Nova, Jacaré dos Homens, Jacuípe, Japaratinga, Jaramataia, Jequiá da Praia, Jundiá, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Maceió, Major Isidoro, Mar Vermelho, Maragogi, Maravilha, Marechal Deodoro, Maribondo, Mata Grande, Matriz de Camaragibe, Messias, Minador do Negrão, Monteirópolis, Murici, Novo Lino, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Pariconha, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo, Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Piranhas, Poço das Trincheiras, Porto Calvo, Porto das Pedras, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São Brás, São José do Laje, São José da Tapera, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Milagres, São Sebastião, Satuba, Senador Rui Palmeira, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, Traipu, União dos Palmares e Viçosa.
Com validade condicionada à outorga de delegações, o edital pode ser consultado em nosso site, logo abaixo.