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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Segurança Pública/GO: 3.000 vagas para este ano !

PM
A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou, no último dia 21, projeto de lei de cria cargos para os quadros das polícias Civil e Militar do Estado. Com isso, falta pouco para que seja realizado concurso público para 3.000 vagas.

Depois que o governador Marconi Perillo assinar os documentos, estes serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan) para que, enfim, seja dada a continuidade ao processo seletivo. 

No caso da Polícia Militar, serão 2.500 oportunidades para soldado de 3ª classe. O cargo destina-se aos candidatos com ensino médio e tem remuneração em torno de R$ 1.500, podendo chegar a R$ 3.000 com as bonificações.

As demais 500 chances ficarão para o quadro de pessoal da Polícia Civil de Goiás (PM/GO). Tais ofertas serão para a função de agente, que também exige nível médio completo e apresenta salário de R$ 1.500, sem incluir os benefícios.

Os postos ficarão reunidos em um único edital, que está previsto para ser publicado ainda este ano. A Escola do Governo já iniciou os preparativos para a escolha da banca organizadora e trabalha com a expectativa de que as provas ocorram em setembro e de que a homologação fique para abril de 2017.

Natal/RN: edital para 1.339 vagas no início de maio !

Prefeitura Natal
A prefeitura de Natal, no Rio Grande do Norte, deve divulgar, já no próximo dia 3 de maio, o edital de seu concurso público, que deve contar com nada menos do que 1.339 oportunidades, distribuídas por diversos cargos. De acordo com informações da assessoria de imprensa da prefeitura, as inscrições serão recebidas no período de 5 a 19 de maio.
O atendimento será somente pela internet, na página eletrônica da organizadora, a CKM, que é www.ckmservicos.com.br.
O concurso vem sendo aguardado desde 23 de julho de 2015, quando o prefeito Carlos Eduardo sancionou a lei complementar 151, que cria cargos e amplia o número de vagas da Secretaria Municipal de Saúde, criando as 1.339 oportunidades que serão oferecidas no certame. Do total, 585 para cargos com exigência de ensino médio e 754 para nível superior, com remunerações iniciais que variam de R$ 998,68 a R$ 5.062,63, com jornadas de trabalho de 30 a 40 horas semanais.
A aplicação das provas está prevista para ocorrer na segunda quinzena de junho.

Nível médio

As opções para nível médio são para os cargos de técnico de enfermagem do trabalho (duas vagas e inicial de R$ 1.027,20), técnico em prótese dentária (4, R$ 1.369,61), auxiliar de saúde bucal (40, R$ 998,68), técnico em operação em raio-X (35, R$ 1.369,61), técnico em enfermagem (390, R$ 1.027,20), técnico em saúde bucal (5, R$ 1.369,61), técnico em patologia clínica (26, R$ 1.369,61), técnico em saneamento (2, R$ 1.369,61), agente administrativo (50, R$ 1.043,80), auxiliar de farmácia (20, R$ 1.043,80), técnico de nutrição (6, R$ 1.060,84), técnico em edificações (1, R$ 1.060,84), técnico em montagem de microcomputadores e impressoras (2, R$ 1.060,84) e técnico em segurança do trabalho (2, R$ 1.060,84)

Nível Superior

No caso de nível superior: enfermeiro do trabalho (2, R$ 2.568,02), médico do trabalho (4, R$ 3.424,03), assistente social (20, R$ 3.424,03), biólogo (6, R$ 3.424,03), biomédico (4, R$ 3.424,03), enfermeiro (190, R$ 2.568,02), farmacêutico (25, R$ 3.424,03), farmacêutico bioquímico (22, R$ 3.424,03), fisioterapeuta (6, R$ 3.424,03), fonoaudiólogo (8, R$ 3.424,03), médicos alergologista (2, R$ 3.424,03), anestesiologista (12, R$ 3.424,03), angiologista (2, R$ 3.424,03), cardiologista infantil (2, R$ 3.424,03), cardiologista (2, R$ 3.424,03), cirurgião geral (8, R$ 3.424,03), clínico geral (127, R$ 3.424,03), médico de saúde da família  (20, R$ 3.424,03), dermatologista (2, R$ 3.424,03), endocrinologista (2, R$ 3.424,03), endocrinologista infantil (2, R$ 3.424,03), gastroenterologista (2, R$ 3.424,03), geriatra (4, R$ 3.424,03), ginecologista (15, R$ 3.424,03), hematologista (2, R$ 3.424,03), homeopata (2, R$ 3.424,03), infectologista (2, R$ 3.424,03), mastologista (2,R$ 3.424,03), nefrologista (2, R$ 3.424,   03), neonatologista (2, R$ 3.424,03), neuro cirurgião (2, R$ 3.424,03), neurologista (2, R$ 3.424,03), neurologista infantil (2, R$ 3.424,03), obstetra (20, R$ 3.424,03), oftalmologista (2, R$ 3.424,03), oncologista (2, R$ 3.424,03), ortopedista (4, R$ 3.424,03), ortopedista infantil (2, R$ 3.424,03), otorrinolaringologista (2, R$ 3.424,03), pediatra (19, R$ 3.424,03), pneumologista (2, R$ 3.424,03), pneumologista infantil (2, R$ 3.424,03), proctologista (2, R$ 3.424,03), psiquiatra (23, R$ 3.424,03), radiologista (2, R$ 3.424,03), reumatologista (2, R$ 3.424,03), ultrassonografista (2, R$ 3.424,03), urgencista (30, R$ 3.424,03), urologista (2, R$ 3.424,03), médico veterinário (2, R$ 3.424,03), nutricionista (12, R$ 3.424,03), odontólogo (45, R$ 3.424,03), odontólogo buco maxilo-facial (2, R$ 3.424,03), odontólogo protesista (2, R$ 3.424,03), odontólogo radiologista (2, R$ 3.424,03), odontólogo endodontista (2, R$ 3.424,03), odontólogo periodontista (2, R$ 3.424,03), psicólogo (16, R$ 3.424,03), sanitarista (10, R$ 3.424,03), terapeuta ocupacional (2, R$ 3.424,03), administrador  (5, R$ 2.396,01), analista de sistemas sênior (2, R$ 2.396,01), arquiteto urbanista (1, R$ 5.062,63), arte educador (1, 2.396,01), contador (1, R$ 2.396,01), educador físico (10, R$ 2.396,01), educador social (3, R$ 2.396,01), engenheiro civil (1, R$ 5.062,63), engenheiro do trabalho (1, R$ 5.062,63), engenheiro eletricista (1, R$ 5.062,63), estatístico (1, R$ 2.396,01), geógrafo (1, R$ 2.396,01) e pedagogo (2, R$ 2.396,01).     

Aumento de litígios entre médicos e pacientes pede conhecimento do biodireito !


Cada dia tem se tornado mais necessária interferência do direito na seara da medicina e, para melhor entendimento acerca dos graves problemas que norteiam a vida e integridade física, direitos fundamentais resguardados a qualquer ser humano, indispensável definir a relação existente entre o médico e paciente, os deveres atribuídos ao primeiro, e os requisitos essenciais para responsabilização deste em suposto erro médico.
Tais questões são de extrema importância, pois a frustração do paciente por não ter obtido o sucesso desejado em determinado tratamento, não obstante despendido todos os esforços médicos, não poderá recair sobre o profissional da área de saúde, já que é entendimento consolidado que, em regra, a obrigação do médico é de meio, na medida em que este se compromete a prestar o serviço com a diligência necessária, mas cada organismo reage de uma forma ao tratamento e a medicina é considerada uma ciência inexata, não se podendo garantir a cura do paciente em qualquer circunstância.

Da relação entre as ciências: medicina e direito

Cada vez se tornam mais constantes ações judiciais pleiteando indenizações em virtude de erros médicos, fazendo-se necessária uma maior regulamentação da área médica.
A relação do direito com a medicina não é recente, mas ultimamente a ligação entre ambas aumentou. A medicina tem como seu estudo a melhoria da saúde, prevenindo ou tratando determinada lesão, daí surge sua relação com o direito, haja vista o cuidado com bens fundamentais protegidos pelo Estado, a exemplo, da vida e integridade física. Em virtude da interferência de uma ciência na outra, surgiu-se a bioética e, a partir da incorporação na ordem jurídica pátria, ganha o nome de biodireito.
O surgimento do biodireito acarretou sua divisão em algumas vertentes, devendo ser considerada como uma delas o Direito Médico, que regulamenta a atividade do médico, efetuando estudos de acordo com as consequências e danos que podem vir a acarretar aos pacientes (JÚNIOR, 2011, p. 3), uma vez que “em relação aos profissionais da Medicina, estão estes mais expostos que outros a tais fatores (...). A sociedade não tem admitido nenhum tipo de falha médica.”
Dessa forma, diante de todo o exposto, cada vez torna-se mais necessário um estudo interligado entre Medicina e Direito, a fim de regulamentar direitos fundamentais do ser humano.

Do erro

Primeiramente cumpre salientar que para um médico ser responsabilizado por suas condutas, indispensável a comprovação de culpa deste, na sua modalidade imprudência, negligência ou imperícia, acarretando lesão ao paciente.
Para melhor esclarecimento acerca das possíveis falhas na atuação médica, indispensável, primeiramente, destacar alguns dos principais deveres do médico, dentre eles, a obrigação de informar ao paciente acerca de todos os riscos de qualquer procedimento ou medicamento, bem como consequências de um tratamento. Deve ainda buscar atender o paciente da melhor forma possível, evitando abusos.
Cumpre ressaltar que o médico poderá atuar em três setores diversos, quais sejam, o de pronto atendimento, o de internamento e o de atendimento ambulatorial. Quando se fala em pronto atendimento, consideram-se os primeiros contatos do paciente com o médico, no qual esse deverá tomar as providencias cabíveis para tratamento do doente, até mesmo encaminhando-o a outro setor. No segundo caso, internamento, ocorre em situação mais grave, em que exige uma maior cautela e atenção médica, bem como poderão ser realizadas cirurgias. Já o atendimento ambulatorial, é responsável por consultas de rotina.
Dessa forma, nesses três setores, patente está a necessidade de atuação do médico, atendendo ao paciente da melhor forma possível, buscando solucionar o caso posto sob sua análise, destacando-se que a relação existente entre o médico e o paciente é contratual, devendo haver aplicação do artigo do 389 do Código Civil. Assim, considerando os deveres que são impostos ao médico, alguns doutrinadores consideram que a obrigação seria de meio, enquanto para outros seria obrigação de fim. Sendo assim, conforme entendimento majoritário, defendido por Maria Helena Diniz, a obrigação seria, em regra de meio, na medida em que o profissional busca trazer a melhora do doente, mas não poderá garantir sua cura (DINIZ, 2003, p.271)
“A responsabilidade do médico é contratual, por haver entre o médico e seu cliente um contrato, que se apresenta como uma obrigação de meio, pôr não comportar o dever de curar o paciente, mas de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da medicina.
Desse modo, quando se fala em obrigação de meio, entende-se que seria o caso em que é dispendido as melhores técnicas e esforços a fim de se obter o resultado pretendido, mas não necessariamente esse poderá ser atingido. É o caso, por exemplo, de terceiro que apresenta determinada doença, não obstante o médico utilize todo o seu saber, poderá vir o paciente a não ver-se curado do mal que lhe acomete.
Apesar de o médico não poder ser garantidor de uma cura do paciente em todas as situações, aquele não poderá fundamentar na alegação de ausência de equipamentos para ilidir sua responsabilidade, ou seja, havendo qualquer insuficiência de recursos, em regra a responsabilidade é do hospital ou clínica colocar a disposição do médico todos os recursos para que efetue o seu trabalho.
Entretanto, é também ônus do médico constatar os aparelhos e equipes postos à sua disposição, a fim de verificar a possibilidade de tratamento naquele local, efetuando as diligências necessárias, de acordo com o caso posto a sua análise. Já o caso de obrigação de resultado, sendo encontrada na área médica em menor escala, apenas em casos de cirurgias plásticas estéticas e, para alguns doutrinadores, em casos de anestesia, o médico deverá cumprir a obrigação atendendo ao pretendido pelo paciente.
Sendo assim, mostra-se clara a presença, de um lado do médico, cumprindo uma obrigação a ele imposta, ou seja, prestando um serviço ao paciente, que se encontra no outro lado da relação jurídica, caracterizando-se, assim, como um caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com as devidas especificidades.

Da responsabilidade civil atual em caso de erro médico

Insta salientar que a relação existente entre o médico e o paciente é de contrato, podendo haver aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o médico presta um serviço ao paciente, devendo respeitar as normas e cumprir seu dever de prevenir e/ou curar determinada mal, na medida do possível, não obstante as peculiaridades de lidar com a vida humana fazer com que a aplicabilidade das regras do direito do consumidor seja vista com a devida cautela.
Partindo-se da regra que a obrigação atribuída ao médico é de meio, algumas considerações deverão ser feitas, a começar pelas situações em que o médico poderá ser responsabilizado civilmente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que um dano por ato médico pode ser em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, que ocorra de forma voluntária e consciente, estando ausente qualquer vício ou coação.
Assim, para que haja responsabilização de um médico alguns requisitos deverão ser preenchidos (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal, dano e dolo ou culpa).
Busca-se, através da responsabilidade civil, fazer justiça, ressarcindo o lesado e punindo, de certa forma, aquele que causou o dano. Assim, o preenchimento dos requisitos acaba por consistir em uma garantia tanto para o paciente, que diante de um dano e demais elementos supracitados, vê-se ressarcido em razão do mal que lhe acomete, bem como serve de garantia para o médico que se protege em razão de possível frustração do paciente, (JÚNIOR, 2011, p.57) já que “É cada vez mais frequente e perigoso para o médico que o paciente, carregado de emoções, o acuse de ter cometido um erro.”
Caso o médico descumpra qualquer dos deveres a ele impostos e, desse descumprimento, o paciente venha a sofrer danos, de natureza física, material e moral, devidamente demonstrado, na maioria das vezes, por prova pericial, a reparação é medida que se impõe. E, caso haja comprovação dos requisitos, a lei determina o adimplemento de uma indenização à vítima lesada ou aos seus familiares.
Além disso, a possibilidade de reparação por dano moral e material encontra previsão no Artigo  da Constituição Federal.
Portanto, resta evidente que a responsabilidade civil do médico é respaldada no elemento subjetivo, dizendo-se “subjetiva”, havendo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com as devidas cautelas, na medida em que a obrigação nesses casos é, em regra de meio, comprometendo-se o médico em agir com a diligência necessária, mas não garantindo a cura, pois se trata a Medicina de uma ciência inexata.
Entretanto, há casos de exclusão da responsabilidade médica, podendo destacar o previsto no artigo 393 do Código Civil, como se observa “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Além disso, deverá ser constatado casos de culpa exclusiva do paciente, bem como cláusula de não indenizar ou culpa de terceiros. A culpa exclusiva do paciente é verificada quando o médico em nada contribuiu para o evento danoso, sendo o prejuízo provocado pelo próprio paciente. Ademais, poderá ocorrer da culpa ser concorrente entre o paciente e o médico.
Outra situação acontece quando há caso fortuito ou força maior, ou seja, um fato imprevisível, impossível de ser evitado, não só pelo médico, mas por qualquer pessoa que estivesse em seu lugar. Quanto ao fato de terceiro, é aquela ocasião em que a lesão é decorrente de ação ou omissão provocada por terceiro, alheio à relação médico-paciente.
Por fim, a cláusula de não indenização é feita de forma bilateral e prescreve que entre as partes não haverá responsabilidade civil no caso de descumprimento do contrato, não tendo eficácia no que tange a direitos indisponíveis.
Dessa forma, crescente está sendo o número de ações judiciais aduzindo responsabilidade civil por erro médico, mas deverá ser considerado em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos para que haja ressarcimento, sendo de extrema importância que o médico mantenha o paciente informado dos procedimentos e riscos que esse está submetido a fim de ilidir possível responsabilidade, bem como deverá o paciente atentar-se para os casos de exclusão da obrigação de ressarcimento.

Conclusão

O considerável aumento das demandas judiciais acerca do tema abordado na presente pesquisa leva ao entendimento de que cada vez torna-se mais necessária a maior informação, tanto por parte de médicos como de pacientes, sendo que esta relação, considerada de consumo, deve ser fundamentada de confiança, diálogo e esclarecimento, evitando possíveis equívocos. Tal questão é verificada até mesmo no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), em seu artigo 22, “Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
Primeiramente, o paciente deverá ser informado dos riscos que permeiam o tratamento a que será submetido, ciente de que a Medicina, em regra, acarreta ao médico uma obrigação de meio.
Tais informações asseguram ao médico a possibilidade de ilidir uma possível ação de responsabilidade civil, que vem sendo atualmente proposta por pacientes de forma indiscriminada.
Desse modo, a fim de verificar a responsabilidade civil ou não do médico em determinada circunstância deverá ser efetuada análise do caso concreto, pois ao paciente é permitido até mesmo a inversão do ônus da prova para provar a falha médica e os requisitos indispensáveis da responsabilidade civil, mas ao médico deverá ser resguardado o direito de defesa quando agiu com a diligencia devida.
Portanto, inegável nos dias de hoje a intrínseca relação entre as ciências médicas e jurídicas, buscando assegurar direitos fundamentais de todos os seres humanos, destacando a dignidade da pessoa humana, integridade física e, até mesmo, vida. Ambas as ciências são criações humanas e deverão ser usados em favor destes.

Referências

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Diário Oficial da União, 2002.
BRASIL. Código De Ética Médica, Resolução CFM 1931/2009.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Concurso da PM do Ceará abre vagas para menores de 18 anos e maiores de 30 !

O último concurso foi realizado em 2013. (FOTO: Tribuna do Ceará/ Fernanda Moura)
A Polícia Militar do Ceará vai abrir mais de 4 mil vagas, e dessa vez, menores de 18 anos também poderão se inscrever, como explica o diretor geral da Academia Estadual de Segurança Pública, Coronel Dutra. O edital do concurso ainda não foi publicado.
O último concurso foi realizado em 2013. E outra novidade do certame nesta edição é o ingresso na polícia de candidatos com mais de 30 anos. O concurso vai oferecer 4,2 mil vagas e a previsão é que até 2018 seja finalizado todo o processo de formação. 
As novas vagas vão ampliar o efetivo das unidades integradas de segurança e intensificar o policiamento no interior do estado com instalação de unidades do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (BPRaio). Além de atuarem em unidades prisionais e centros socioeducativos.
Confira a reportagem da Rádio Tribuna BandNews FM:
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PROF. FÁBIO MADRUGA RECEBE A VISITA DE SEUS AMIGOS VALDIR ( RÁDIO SETE COLINAS ) E O PROF. MOISÉS !!!


Prevfogo do Ibama realiza Processos Seletivos em Brasília - DF !

Prevfogo do Ibama realiza Processos Seletivos em Brasília - DF
Entre os dias 3 e 6 de maio de 2016, o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, vinculado ao Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, recebe inscrições para dois Processos Seletivos.
Um destina-se à contratação de Brigadistas de Combate (30 vagas), Chefe de Esquadrão (6 vagas) e Chefe de Brigada (2 vagas), enquanto o segundo visa o preenchimento de três oportunidades no cargo de Gerente de Fogo.
Os profissionais vão atuar em atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como de manejo integrado do fogo. As remunerações variam de um salário mínimo e meio a quatro salários mínimos, considerando as atividades exercidas e a jornada composta por 40 horas semanais.
Podem participar profissionais alfabetizados ou com formação de níveis médio ou superior, que se inscreverem no SCEN - Trecho 2, edifício Sede do IBAMA - Prevfogo, das 08h30 às 12h e das 14h às 17h30, de forma gratuita.
Para avaliar os inscritos serão aplicados Testes de Aptidão Física - TAF, de Habilidade no Uso de Ferramentas Agrícolas - THUFA e Específicos, além de Análise Curricular, Reciclagem de Brigada e Entrevista.
O resultado final será válido por até seis meses. Confira outros detalhes nos documentos de abertura disponíveis em nosso site.
Jornalista: Aline Martins

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Prof. Fábio Madruga recebe no cursinho a visita do Tenente Gladstone !

Trabalhador gay é obrigado a buscar a cura evangélica. É certo isso?

Trabalhador gay obrigado a buscar a cura evanglica certo isso
Foi noticiado recentemente que um trabalhador gay, promotor de eventos, estava sendo obrigado a participar de cultos evangélicos com o empregador, a título de conseguir a cura da sua orientação sexual, diversa da heterossexual; em virtude de sua recusa, foi demitido e tratado como pessoa "inconstante", "sem caráter" e "ladrão". Acionada a Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar indenização ( Fonte )
Vivemos no Estado Democrático de Direito; e como afirmou a Ministra Carmem Lúcia, do STF, no seu voto no julgamento da ADI 4277 e ADFP 132, cujo tema era o reconhecimento da união estável homoafetiva:
"Aqueles que fazem opção pela união homoafetiva não pode ser desigualado em sua cidadania. Ninguém pode ser tido como cidadão de segunda classe porque, como ser humano, não aquiesceu em adotar modelo de vida não coerente com o que a maioria tenha como certo ou válido ou legítimo"
Portanto, aquelas pessoas de orientação sexual diversa da heterossexual são titulares de todos os direitos enunciados pela ordem jurídica, sobretudo, dos direitos fundamentais, entre os quais o direito à inviolabilidade da intimidade e vida privada (art.XCF) e à liberdade de consciência e de crença (art. VICF).
Esses direitos são denominados direitos individuais porque exercidos contra o Poder Público.
A pergunta que se coloca é: o homem, enquanto trabalhador, ou seja, na relação empregatícia, pode exigir do empregador a observância desses direitos? Não tem o empregador o poder diretivo, que inclui o poder normativo, fiscalizador e disciplinar?
Constituição Federal de 88 adotou a teoria teoria da Eficácia Imediata dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas ou da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Segundo essa teoria, os direitos fundamentais não vinculam apenas os poderes públicos, mas têm incidência imediata nas relações de direito privado, especialmente quando configurem relações de poder.
O STF já se posicionou no sentido da adoção dessa teoria no nosso direito pátrio:
“SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também á proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES Á AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantis de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência, e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impões, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III – SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relação de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o, LIV e LV, CF/88)
IV – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (RE 201819, Rel. Para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 64)
Nesse diapasão, o direito à liberdade de crença e à inviolabilidade da intimidade e vida privada aplicam-se imediatamente, sem necessidade da mediação do legislador infraconstitucional, nas relações de trabalho, sendo certo que a intromissão do empregador na vida privada, intimidade e na crença do empregado, é inconstitucional e impõe o reconhecimento do abuso do poder de direção e da inconstitucionalidade do seu ato.
Como o empregador não pode atingir os direitos fundamentais do trabalhador, não pode fazê-lo com o trabalhador de orientação sexual diversa da heterossexual, caraterizando o ato descrito na notícia como ofensa também à vedação constitucional de discriminação.
Cabível, portanto, indenização com o objetivo de compensar o dano ao empregado e assumindo também o caráter pedagógico, educativo, em relação ao empregador.

PROFESSOR FÅBIO MADRUGA, MOURINHA DO FORRO E WALDONYS EM JANTAR NA DUE FRATELLI!

PROF. FÁBIO MADRUGA É CONVIDADO PELO EMPRESÁRIO ÁLVARO FERNANDES PARA ENTREVISTA ( PARTE III ) !

Zé de Abreu e o cuspe: uma análise jurídica (e moral) da polêmica !

Z de Abreu e o cuspe uma anlise jurdica e moral da polmica
O presente artigo tem por objetivo analisar juridicamente, no âmbito penal e civil, bem como moralmente, a conduta do ator da Rede Globo de Televisão, José Pereira de Abreu Junior (Zé de Abreu), em razão do ocorrido ontem, sexta-feira (22/04), em um restaurante da capital paulista.
Segundo os relatos, Zé de Abreu estava com a esposa em um restaurante japonês, quando, por questões político-ideológicas, iniciou-se (ainda sem ser possível se determinar de qual dos lados) uma discussão com um outro casal, contrário ao partido que o ator apoia, o PT – Partido dos Trabalhadores.
Em um vídeo gravado por celular, que circula pelas redes sociais, é possível notar alguns pontos da discussão, que terminou com um cuspe disparado pelo ator, à centímetros de distância, contra o rosto da mulher e de seu marido, um advogado carioca.
Antes de adentrar no mérito do que foi dito na discussão, importante analisarmos o que pode, em tese, ser atribuído a conduta de cuspir em alguém, que foi adotada pelo ator.
O simples ato de cuspir em alguém não é considerado crime no ordenamento brasileiro.
Contudo, quando tal ato é realizado de forma proposital e acintosa, pode ser enquadrada tal conduta como Injúria, um dos crimes contra a honra previstos no artigo 140 do Código Penal.
No caso em tela, como as imagens confirmam que o cuspe foi disparado acintosamente pelo ator, na intenção de ofender a dignidade das vítimas, segundo a doutrina predominante, têm-se a configuração da Injúria Real, prevista no parágrafo 2º do supracitado artigo 140 do CP, uma vez que a prática se deu por meio de violência ou vias de fato, com a finalidade de humilhar ou zombar, devendo, ainda, ser considerada a causa de aumento de pena em um terço, do artigo 141, inciso III, que assim prevê para hipótese de o crime ser praticado “na presença de várias pessoas”.
No entanto, para que seja possível uma melhor análise do ocorrido, faz-se necessário agora analisarmos, sumariamente, com as limitações que são impostas pela qualidade do áudio e vídeo existentes, o que foi dito por ambos os lados durante e após a discussão.
No clímax da conversa, pode-se ouvir o ator Zé de Abreu questionando ao outro homem:
- O que é que você quer, ô coxinha? Fala aí, fala alto aí o que é que você quer? Levanta, fala aí.
Em meio à desordem, o outro homem, um advogado carioca, então lhe responde:
- Eu trabalho – sendo, então, interpelado pelo ator na sequência:
- Você trabalha em quê?
Advêm-se a resposta do homem:
- Eu sou advogado, eu trabalho...[parte indeterminável pelo áudio gravado]... Eu não sou um safado, malandro, que vive ‘na’ Lei Rouanet... Que vive ‘na’ Lei Rouanet.
Acreditando que a fala foi proferida contra a sua pessoa o ator se altera e grita:
- E eu sou?! Fala aí. Eu nunca vi lei Rouanet, ô babaca...” – disparando, na sequência, o cuspe no rosto da esposa do advogado e, posteriormente, do próprio.
Após isso, o advogado se levanta e os funcionários do restaurante se posicionam entre ambos, impedindo que se inicie a iminente agressão física.
Muitos palavrões e ofensas são proferidas pelo advogado contra o ator, que, aproveita proximidade da esposa do advogado, que permaneceu sentada, e cospe novamente no rosto da mesma.
Apesar de o ator também avançar contra o homem pedindo, em determinado momento, “bate em mim”, os funcionários do restaurante conseguem manter ambos separados e, aparentemente, conduzem Zé de Abreu para fora do local.
Analisando todos os momentos gravados da discussão, é possível determinar que a primeira ofensa grave, feita de forma direta – já que o advogado não mencionou diretamente que se referia ao ator, quanto a fala sobre a Lei Rouanet –, que configura crime, foi proferida pelo ator, ao cuspir no rosto da mulher e do homem.
Ocorre que, posteriormente, o advogado disferiu diversas ofensas e palavras de baixo calão contra o ator.
A atitude do advogado, portanto, constituiu-se em uma retorsão imediata, que consiste, basicamente, em proferir uma injúria após ser injuriado.
Em tal hipótese, nos termos do inciso II do parágrafo primeiro, novamente do artigo 140 do CP, admite-se que o juiz deixe de aplicar a pena ao primeiro injuriador, em razão da respostaincontinenti (imediata) do injuriado, que consistiu em outra injúria.
Sendo assim, num primeiro momento, pode-se dizer que, no provável caso de o advogado e a esposa apresentarem queixa-crime contra o ator em razão da discussão, apesar de, esquivamente, poder ser alegada a hipótese de inaplicabilidade da pena em detrimento de uma possível “provocação direta da injúria pelo ofendido”, conforme se encontra previsto no artigo 140, parágrafo primeiro, inciso I do CP, provavelmente a principal tese de defesa do ator Zé de Abreu será a figura da retorsão imediata, que faculta ao juiz a aplicação da pena prevista pelo crime de Injúria Real, que é de “detenção, de três meses a um ano e multa” (artigo 140parágrafo 2ºCP), mais o acréscimo de um terço em razão da pluralidade de presenciadores do crime, conforme já explicado (artigo 141IIICP).
Outrossim, em razão deste ocorrido, no âmbito civil, poderá o casal propor ação de reparação por danos morais, alegando o atentado a sua honra.
Este processo de responsabilização civil, apesar de completamente independente do criminal, pode resultar em improcedência, caso pese e prevaleça na instância criminal a tese supracitada da retorsão.
Contudo, importantíssimo salientar que, tanto na responsabilização criminal, quanto na civil, pesará maiormente a análise gradual da situação pelo magistrado, sopesando o grau das condutas de ambos os lados.
Prova disso é a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em 2009 condenou o ator Raul Gazolla a indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a estudante Kiane Kelnel Netto, em quem cuspiu após um incidente de trânsito.
No caso, ocorrido em 2007, a jovem atravessava a rua quando quase foi atingida pelo carro do ator. A estudante reclamou da atitude e mostrou o dedo do meio ao ator, que, por sua vez, desceu do carro e, na porta da escola da jovem, xingou-a e cuspiu em seu rosto, diante dos amigos da mesma.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Lopes Martins, destacou que, apesar de a atitude da jovem ter demonstrado que a mesma “passou dos limites”, a humilhação gerada pela conduta do ator ultrapassou e muito a normalidade, pois, de acordo com as próprias palavras do desembargador “quem pode imaginar que, após um mero desentendimento no trânsito, pode ser abordado e agredido com ‘cuspidas’ em seu rosto?".
Ainda segundo o relator, ninguém espera uma atitude dessa monta, em especial vindo de um homem de uma classe social elevada e notoriamente conhecido.
Ou seja, conforme o caso acima, apesar de ter havido uma ofensa preliminar por parte da jovem, através de um gesto que culturalmente tem um viés ofensivo, a conduta posterior do ator foi considerada deveras mais gravosa, ocasionando humilhação superior àquela provocada pela atitude da estudante.
Desta feita, conclui-se, sob a ótica jurídica, que apenas uma análise mais minuciosa do caso envolvendo o ator Zé de Abreu e o casal, o que certamente se dará por meio da instauração de processo, que será acrescido de mais informações, como a de testemunhas, por exemplo, será possível determinar se haverá ou não a aplicação de penalidade ou responsabilização para quaisquer dos lados, bem como qual será a sua extensão.
Porém, sob o ponto de vista moral, concluo, de maneira pessoal, que é inaceitável e que nada justifica alguém disferir (ou receber) uma cusparada na face. Sequer por ocasião de uma possível ofensa verbal sofrida.
Muito além de sopesar o fato de que vivemos em uma sociedade evoluída e que requer, cada vez mais, a aceitação da pluralidade de ideologias, raças e culturas, ou de que a nossa liberdade, constitucionalmente garantida, limita-se na do próximo, importante frisar que tal ato constitui uma tremenda falta de educação ao nosso semelhante.
No passado, andou sobre a Terra um homem que, apanhando muito, enquanto também cuspiam em sua face de forma zombeteira, rumou para a crucificação: Jesus Cristo.
O mesmo Cristo utilizou o cuspe apenas para o bem, curando, com o lodo feito de sua saliva, um cego de nascença (João, 9:6,7).
Vítimas ou não de um crime, nesse aspecto, aprendamos com o Mestre.
Observações:
Obs¹: Agravando, de certo modo, a conduta do ator, têm-se o fato de que, posteriormente ao ocorrido no restaurante da capital paulista, o mesmo utilizou a sua conta na rede social Twitter para:
a) confessar o ocorrido, relatando uma possível frase que teria sido dita pelo advogado e motivado a discussão, sendo esta: “vota no PT e vem comer no japonês!”, o que, juridicamente, por si só, não constitui ofensa ou configuração clara da escusa de aplicação de pena prevista no inciso I, parágrafo primeiro, artigo 140 do CP(quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria);
b) atribuir ao casal envolvido na confusão palavras como “covardes fascistas”, “idiota” e “babaca”, o que, por sua vez, dá embasamento para reforçar a configuração do crime de Injúria, neste ponto, em sua forma simples (caput do artigo 140), observada a hipótese de aumento de pena em um terço, em razão do crime ter sido cometido “por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, nos termos do artigo 141, inciso III do CP;
c) disseminar frases como a da publicação em que diz que “Fascistas merecem cusparada na cara. Nada mais que isso!”, fato este que, mesmo que subjetivamente, complica sua situação nos prováveis processos em que será réu, em especial por não ser possível identificar por parte do outro casal, ao menos no áudio do vídeo gravado, qualquer dos xingamentos preliminares que o ator diz na rede social que ele e a esposa receberam.
Obs²: O crime de injúria, ao contrário do de calúnia e difamação, não admite retratação, o que impossibilita a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso VI do Código Penal.
FONTES:
DAUN, Camila, Análise dos crimes contra a honra(http://cdaun.jusbrasil.com.br/artigos/188045708/analise-dos-crimes-contraahonra - Acesso em 23/04/2016)
PALERMO, Paloma, Calúnia, Difamação e Injúria: considerações sobre os crimes contra a honra(http://palomapalermo.jusbrasil.com.br/artigos/167022393/calunia-difamacaoeinjuria-consideracoes-acerca-dos-crimes-contraahonra - Acesso em 23/04/2016)

PROFESSOR FÁBIO MADRUGA E SEU EX-ALUNO WELDSON, ATUAL POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO !

Publicidade profissional e meios eletrônicos no novo Código de Ética da OAB !

Publicado por Natália Oliveira
Publicidade profissional e meios eletrnicos no novo Cdigo de tica da OAB
Em tempo (e por ter criado recentemente uma página no Facebookpara o meu escritório), resolvi fazer uma leitura atenta do que diz o novo Código de Ética da OAB acerca da publicidade profissional nos meios eletrônicos.
Foram mantidas no artigo 5º e 7º, respectivamente, a vedação à mercantilização da atividade e oferta dos serviços profissionais. Até então, nenhuma novidade.
A sessão que disciplina propriamente a publicidade tem início no artigo 39, que reforça a velha e boa discrição e sobriedade, mas é a partir do artigo 40 que estão dispostas as condutas vedadas ou permitidas, dentre as quais destaco:
  • a) é vedado o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone (...) em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (artigo 40, V).
  • b) os cartões de visitas, material de escritório ou qualquer publicidade realizada pelo advogado podem conter títulos acadêmicos, instituições jurídicas das quais faça parte, especialidades, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e fotografia do escritório, horário de atendimento e idiomas nos quais o cliente poderá ser atendido (artigo 44, § 1º).
  • c) é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros em cartões de visitas, bem como a menção a qualquer cargo ou emprego, salvo o de professor universitário (artigo 44, § 2º).
  • d) permite-se o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural e também a divulgação de boletins físicos ou eletrônicos, sobre matérias de interesse dos advogados, desde que a circulação fique restrita a clientes ou interessados do meio jurídico.
  • e) telefonia e internet podem ser utilizadas como meios de publicidade, inclusive pelo envio de mensagens a destinatários certos, desde que não se trate de oferecimento de serviços ou captação de clientela.
De tudo, o que me saltou aos olhos foi a possibilidade de utilização de QR code em cartões. Nesse aspecto, realmente o Código se dispôs a inovar.
No mais, a publicidade eletrônica está bem disciplinada. A esse respeito, vale conferir a seguinte decisão do Conselho de Ética do Estado de São Paulo, que não é tão recente, mas se propõe a tratar especificamente das regras para o Facebook:
E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V. U. Em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O Novo Código de Ética entrou em vigor dia 19 de abril de 2016, ou seja, há quatro dias. Logo, sabendo o que passa a ser permitido/proibido, publicizemos (com moderação, é claro).
P. S.: A entrada em vigor do novo Código de Ética foi prorrogada para 1º de setembro de 2016.