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terça-feira, 25 de abril de 2017

Regulamento do concurso deve ser divulgado até o final de maio, segundo Renan Filho !

O governador Renan Filho (PMDB) anunciou que a divulgação do edital para preenchimento de vagas em concurso público para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) de Alagoas foi adiada. A previsão é para o final de maio. 
A informação foi dada na manhã desta segunda-feira (24), durante a solenidade de entrega das obras de 12 quilômetros de pista asfáltica e de 25 unidades habitacionais no município de Feira Grande. 
"A grande novidade e a grande marca desse ano é que, no próximo mês, até o final de maio - e eu estou trabalhando duro - para soltar o edital do novo concurso da Polícia Militar com mais mil vagas e mais 150 vagas para o Corpo de Bombeiros", explicou o governador. 
Feira Grande
O governado Renan Filho (PMDB), ao lado do prefeito Flávio Lira e de secretários estaduais, inaugurou os 12 quilômetros de pista asfáltica recuperada e de 25 unidades habitacionais no município de Feira Grande.  
A obra de recuperação asfáltica,  coordenada pela Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano (Setrand) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/AL), faz parte do Pró-Estrada, programa que tem entregue importantes serviços de recuperação e reestruturação da malha rodoviária estadual e que já beneficia mais de 30 municípios alagoanos. 
Renan Filho afirmou que a recuperação da rodovia foi uma promessa de campanha cumprida e um presente aos moradores de Feira Grande, que nesta terça-feira (25), completa 63 de sua emancipação política. 
"Do jeito que estava, essa pista havia matado muita gente em acidentes. É como o prefeito falou: era a estrada do sopapo. Agora não é mais", disse Renan Filho, lembrando que, na atualidade, o Governo do Estado está construindo, reconstruindo ou revitalizando cerca de 600 km de estradas em Alagoas.
Durante a solenidade, o governador, ao lado do secretário da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura, Álvaro Vasconcelos, entregou 3,7 toneladas de grãos a agricultores familiares.

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Concurso Agente Penitenciário RN 2017: Edital em breve com salários de até R$ 3,1mil!

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Muito em breve será divulgado o concurso público de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte (Concurso Agente Penitenciário RN 2017) com diversas oportunidades. No último dia 04 de abril foi publicada a lei complementar 594, que cria 530 vagas para a função.
Lembrando que o concurso Agente Penitenciário/RN 2017 foi anunciado com 41 vagas. A informação também foi concedida pelo próprio governador do Estado, Robinson Faria, em seu perfil em uma rede social. De acordo com Faria, o concurso SEJUC Agente Penitenciário RN 2017 visará diminuir o déficit de profissionais na área, como também para melhorar a segurança nos presídios. Com a publicação da lei, há grande chancea de convocação além do número inicial previsto, durante a validade do certame.

O Concurso Agente Penitenciário RN 2017 – SEJUC

Para concorrer a uma das vagas no concurso de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte será necessário nível superior completo em qualquer área, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Além da escolaridade, ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade e possuir carteira nacional de habilitação são requisitos para participar do concurso SEJUC/RN 2017. O salário do Agente Penitenciário do RN chega a R$ 3.153,00.

Concurso TCE SP 2017: Edital em breve com salários de até R$ 9.003,47! !

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Cresce a expectativa de abertura do concurso do Tribunal de Contas de São Paulo (Concurso TCE SP 2017). O órgão já deu início aos preparativos para realização do certame que terá vagas para os cargos de Agente de Fiscalização Financeira e Agente da Fiscalização Financeira – área de Administração.
Um passo importante foi dado no início do mês de abril, quando o órgão formou a comissão que terá a responsabilidade de organizar a seleção. A comissão é composta pelo vice-presidente do tribunal (presidente da comissão), o conselheiro Renato Martins Costa, e os membros Olavo Silva Junior, Marcus Augusto Gomes Ceravolo, Andréa Vilas Boas Soares Alexandre, Fernando Rodrigues Camacho e Paulo Massaru Uesugi.
De acordo com informações preliminares, ainda não há um definição exata de quantas vagas serão oferecidas. Sem concurso com validade e a formação de uma comissão, a expectativa é que o edital do concurso TCE/SP não demore de ser divulgado.

Concurso IBGE: inscrições abertas para 26.023 vagas !

IBGE
Foi divulgado nesta segunda-feira (24) o segundo edital do concurso do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para preenchimento de 24.984 vagas. No início do mês, o primeiro edital publicado oficializou a abertura de 1.039 postos. Juntos, eles totalizam 26.023 oportunidades temporárias em cargos de todos os níveis escolares, com salários de até R$ 4 mil, para atuação em todo o país no Censo Agropecuário 2017.  


O processo seletivo é organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A banca recebe candidaturas pelo site www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/
ibge-pss. As taxas custam entre R$ 22 e R$ 78. Do total de chances, 5% são reservadas a pessoas com deficiência e 20% a candidatos negros.

No primeiro edital do concurso do IBGE, que mantém inscrições abertas até 9 de maio, as oportunidades de ensino médio são para os cargos de agente censitário administrativo (344 vagas), agente censitário regional (350) e agente censitário de informática (174), cujos salários iniciais são de R$ 1.500, R$ 2.500 e R$ 1.700, respectivamente. 

Aqueles que têm formação superior estão aptos à carreira de analista censitário nas especialidades de agronomia (27), análise de sistemas/desenvolvimento de aplicações (8), análise de sistemas/desenvolvimento de aplicações web mobile (4), análise de sistemas/suporte à comunicação e rede (2), análise de sistemas/suporte à produção (4), análise de sistemas/suporte operacional e de tecnologia (2), análise socioeconômica (8), biblioteconomia e documentação (2), ciências contábeis (5), geoprocessamento (7), gestão e infraestrutura (63), jornalismo (12), logística (2), métodos quantitativos (6), produção gráfica/editorial (2), programação visual/web design (12) e recursos humanos (5). A remuneração é de R$ 4.000. 

No caso do segundo edital do concurso do IBGE, será possível se candidatar a partir das 14h de hoje até 23 de maio. Os postos de nível fundamental são para recenseador (18.845), que terá remuneração por produção, calculada por setor censitário, conforme o número de estabelecimentos agropecuários recenseados.

Em nível médio há ofertas para agente censitário municipal (1.272), que paga R$ 1.900, e agente censitário supervisor (4.867), com vencimentos de R$ 1.600.

Além do salário, o IBGE oferece como benefícios: auxílio-alimentação e auxílio-transporte, exceto para recenseador. 

Segundo os editais do concurso, a previsão de duração do contrato é de até 13 meses para a função de analista censitário; dez meses para agente censitário administrativo; nove meses para agente censitário regional; sete meses para agente censitário de informática; sete meses para agente censitário municipal e agente censitário supervisor; e cinco meses para recenseador

As operações começam em 1º de outubro de 2017. De acordo com a assessoria de imprensa do IBGE, os recenseadores irão visitar mais de 5 milhões de estabelecimentos agropecuários em todo o país, levantando informações sobre a área, a produção, as características do pessoal ocupado, o emprego de irrigação, o uso de agrotóxicos e a agricultura familiar, entre outros temas. 

Prova do concurso IBGE 2017


O concurso do IBGE contará com uma única etapa: prova objetiva. Os locais de aplicação serão divulgados, oportunamente, no site da Fundação Cargos Chagas. 


Os inscritos para as carreiras ofertadas no primeiro edital farão o exame em 2 de julho. Ele será composto por 50 questões de múltipla escolha, versando sobre as matérias de língua portuguesa, raciocínio lógico quantitativo, noções de informática, noções de administração e situações gerenciais e/ou conhecimentos específicos. 

Para os concorrentes aos cargos disponibilizados no segundo edital do concurso do IBGE, a avaliação ocorrerá em 16 de julho. Serão 50 perguntas de língua portuguesa, raciocínio lógico quantitativo, noções de administração/situações gerenciais e conhecimentos técnicos para agente censitário municipal e agente censitário supervisor; e 40 de língua portuguesa, matemática e conhecimentos técnicos para recenseador.

Distribuição geral de vagas do concurso IBGE 


Com a publicação do segundo edital do IBGE, o concurso preencherá, ao todo, 26.023 oportunidades. Confira abaixo a distribuição de vagas por cargo e Estado.

Recenseador 



De acordo com distribuição de vagas preliminar divulgado pelo IBGE, para o cargo de recenseador, as oportunidades por Estados serão as seguintes: Acre (148), Alagoas (329), Amazonas (547), Amapá (58), Bahia (2.394), Ceará (1.004), Distrito Federal (11), Espírito Santo (310), Goiás(691), Maranhão (921), Minas Gerais (1.911), Mato Grosso do Sul (346),  Mato Grosso (618), Pará (1.070), Paraíba (506), Pernambuco (846), Piauí (929), Paraná (1.350), Rio de Janeiro (186), Rio Grande do Norte (275), Rondônia (414), Roraima (66), Rio Grande do Sul (1.662), Santa Catarina (711), Sergipe (260), São Paulo (953) e Tocantins (313).


Analista censitário



Para analista censitário:  Acre (2), Alagoas (2), Amazonas (3), Amapá (2), Bahia (5), Ceará (5), Distrito Federal (2), Espírito Santo (2), Goiás (4), Maranhão (5), Minas Gerais (5), Mato Grosso do Sul (3), Mato Grosso (3), Pará (4), Paraíba (3), Pernambuco (5), Piauí (4), Paraná (5), Rio de Janeiro (81), Rio Grande do Norte (2), Rondônia (4), Roraima (2), Rio Grande do Sul (5), Santa Catarina (3), Sergipe (2), São Paulo (4) e Tocantins (4).


Agente censitário administrativo



Para agente censitário administrativo: Acre (4), Alagoas (12), Amazonas (8), Amapá (1), Bahia (45), Ceará (22), Distrito Federal (2), Espírito Santo (6), Goiás (16), Maranhão (15), Minas Gerais (50), Mato Grosso do Sul (8), Mato Grosso (10), Pará (20), Paraíba (11), Pernambuco (18), Piauí (16), Paraná (28), Rio de Janeiro (6), Rio Grande do Norte (9), Rondônia (6), Roraima (2), Rio Grande do Sul (15), Santa Catarina (6), Sergipe (6), São Paulo (19) e Tocantins(7).


Agente censitário regional



Para agente censitário regional:  Acre (6), Alagoas (5), Amazonas (14), Amapá (0), Bahia (45), Ceará (19), Distrito Federal (0), Espírito Santo (10), Goiás (12), Maranhão (20), Minas Gerais (30), Mato Grosso do Sul (10), Mato Grosso (17), Pará (9), Paraíba (12), Pernambuco (15), Piauí (15), Paraná (18), Rio de Janeiro (4), Rio Grande do Norte (9), Rondônia (6), Roraima (4), Rio Grande do Sul (30), Santa Catarina (11), Sergipe (4), São Paulo (15) e Tocantins (10).


Agente censitário de informática



Para agente censitário de informática: Acre (3), Alagoas (4), Amazonas (4), Amapá (3), Bahia (10), Ceará (8), Distrito Federal (4), Espírito Santo(4), Goiás (6), Maranhão (6), Minas Gerais (14), Mato Grosso do Sul (4), Mato Grosso (4), Pará (6), Paraíba (6), Pernambuco (8), Piauí (6), Paraná (10), Rio de Janeiro (12), Rio Grande do Norte (4), Rondônia (3), Roraima (3), Rio Grande do Sul (10), Santa Catarina (8), Sergipe (4), São Paulo (16) e Tocantins (4).


Agente censitário municipal



Para agente censitário municipal: Acre (14), Alagoas (21), Amazonas (57), Amapá (4), Bahia (143), Ceará (54), Distrito Federal (1), Espírito Santo (21), Goiás (55), Maranhão (51), Minas Gerais (112), Mato Grosso do Sul (42), Mato Grosso (39), Pará (64), Paraíba (34), Pernambuco (49), Piauí (55), Paraná (82), Rio de Janeiro (23), Rio Grande do Norte (19), Rondônia (20), Roraima (10), Rio Grande do Sul (91), Santa Catarina (48), Sergipe (15), São Paulo (125) e Tocantins (23).


Agente censitário supervisor



Por fim, para agente censitário supervisor: Acre (34), Alagoas (92), Amazonas (109), Amapá (6), Bahia (513), Ceará (202), Distrito Federal (9), Espírito Santo (71), Goiás (150), Maranhão (205), Minas Gerais (522), Mato Grosso do Sul (141), Mato Grosso (213), Pará (207), Paraíba (119), Pernambuco (184), Piauí (189), Paraná (356), Rio de Janeiro (81), Rio Grande do Norte (70), Rondônia (83), Roraima (17), Rio Grande do Sul (412), Santa Catarina (170), Sergipe (55), São Paulo (574) e Tocantins (83)
 

Quantas testemunhas podem ser arroladas numa instrução criminal?

Quantas testemunhas podem ser arroladas numa instruo criminal
A resposta é: depende.
Temos a Lei e a Jurisprudência para nos auxiliar a responder.
A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".
A Jurisprudência:
  • "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);
  • "Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" - (HC 55702 ES).
Sendo assim, em regra são 8 testemunhas se for um fato só imputadoPara cada fato imputado, a defesa e a acusação podem arrolar 8 testemunhas.
Digamos que Fulano é réu em um processo e responde por 5 crimes.
  • Acusação de corrupção passiva;
  • Acusação de lavagem de dinheiro;
  • Acusação de obstrução de Justiça;
  • Acusação de tráfico de influência;
  • acusação de organização criminosa.
Quantas testemunhas poderiam ser arroladas para esse processo? Matemática: 5 acusações X 8 testemunhas = 40. Isto é, poderão ser arroladas 40 testemunhas.
É por isso que a resposta para a pergunta título dessa publicação é: depende. Depende de quantos fatos forem imputados ao réu.

domingo, 23 de abril de 2017

Edital em abril: concurso para PM e Bombeiros de Alagoas terá mais de mil vagas

Governo vai lançar concurso para PM e Bombeiro   (Crédito: TNH1)
Durante o lançamento do programa Força-Tarefa, nesta segunda-feira (20), o governador de Alagoas Renan Filho anunciou que até o final de abril será publicado o edital do concurso público para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Segundo o gestor, serão 1000 vagas para a PM e 150 para a CBM.
“Já estamos com todo o trabalho pronto, só precisamos nos reunir com a Procuradoria do Estado para definir a contratação da instituição que realizará o processo”, afirmou. 
Renan ainda antecipou que a instituição escolhida deverá ser uma das que prestam serviço para as universidades do Brasil, o que pode auxiliar os interessados a organizar sua linha de estudos. 

STF extingue ação por tráfico porque policiais invadiram casa sem mandado judicial

STF extingue ao por trfico porque policiais invadiram casa sem mandado judicial
Na sessão desta terça-feira (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138565, extinguir processo penal que tramitava contra O. T. N., que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante de O. T. N. Pela acusação de tráfico de drogas.
Consta dos autos que, em julho de 2016, policiais civis que realizavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que O. T. N. Estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o cidadão e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, realizaram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga. Preso em flagrante, O. T. N. Foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu custodiado até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.
A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça (STJ) que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.
A Procuradoria Geral da República salientou que o habeas foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete.

Invasão

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra O. T. N. O enquadraram no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mesmo que tenham sido encontradas apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações. Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico.
Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, conduta que já foi despenalizada pela Lei 11.343/2006.
Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, O. T. N. Segue respondendo a processo sob acusação de tráfico, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante.

Ilicitude

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou.
Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca realizada sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.
HC 138565

sábado, 22 de abril de 2017

STF proíbe apreensão de veículos com débitos no território brasileiro

apreensao
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a decisão adotada pelos Estados de apreender bens para forçar o contribuinte a pagar impostos. A decisão atinge em cheio a prática adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran) que recolhe veículos nas ruas para forçar os proprietários a pagar o IPVA e as multas. “Isso é uma violência contra o cidadão”, observa o advogado Valdeci Cavalcante.
Os julgados do STF que decidiram pela inconstitucionalidade da apreensão de bens por parte do Estado para obrigar o cidadão a pagar impostos, constam nas súmulas 70, 323 e 547. O ministro Joaquim Barbosa diz que “historicamente o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte, como forma de coagi-lo a quitar débito”. Relata ainda que “é inadmissível a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Ainda nos julgados, o ministro Marco Aurélio reafirma que a jurisprudência do STF é consolidada, no sentido de ser “inconstitucional qualquer ato que implique forçar o cidadão ao recolhimento de imposto”.
O ministro Carlos Alberto Menezes arremata, afirmando ser necessária uma repressão imediata, com relação a esse tipo de comportamento, pois o contribuinte fica totalmente descoberto.
No Piauí, cidadãos são parados nas ruas, têm seus bens (veículos) apreendidos. Caso não paguem o IPVA e multas ainda têm o veículo leiloado, numa espécie de confisco. Pior: sem direito a ser ouvido, nem mesmo com direito a ampla defesa e ao contraditório, como estabelece a Constituição Federal em vigor no país. “Nem mesmo o devido processo legal tem”, observa Valdeci Cavalcante.

Direitos do consumidor nas noites Há algumas das práticas abusivas exercidas por prestadores de serviços e estabelecimentos como bares, casas noturnas, restaurantes etc., em detrimento dos consumidores, às quais deve-se estar atento.

Direitos do consumidor nas noites
Hoje trago ao leitor um texto diferenciado, em que trato sobre algumas das práticas abusivas mais comuns, exercidas por prestadores de serviços e estabelecimentos como bares, restaurantes, casas noturnas etc., em detrimento dos consumidores, muitos dos quais desconhecem seus direitos ao consumir nesses estabelecimentos.
Vai de táxi? Fique atento! Taxistas não podem negar a corrida em razão de a distância ser curta.
É mais comum do que se imagina, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
Pois bem.
Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art.  e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacoes de consumo, tipificado no art. , inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, fica essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que só visam auferir grandes vantagens.
Perdeu a comanda? Atenção! O consumidor não tem que pagar o valor cobrado pelo estabelecimento a título de multa
Situação das mais comuns no âmbito das relações de consumo diz respeito às “sanções” impostas pelos proprietários de estabelecimentos no caso de perda da comanda onde são anotados os itens consumidos pelo cliente.
O uso de comandas é verificado com maior frequência em bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas em geral.
Resumidamente, nesse sistema o consumidor é obrigado a portar uma papeleta contendo diversos produtos, e à medida que vai consumindo, o atendente marca o item requisitado no campo próprio, de modo a controlar o consumo.
Embora não conste expressamente no Código de Defesa do Consumidor, essa prática pode ser considerada abusiva, já que impõe-se ao consumidor a responsabilidade pelo controle das vendas do fornecedor. Registre-se que o rol de práticas abusivas contido no art. 39 do CDC é meramente exemplificativo ("numerus apertus"), na medida em que o caput do artigo traz em sua parte final a expressão “dentre outras práticas abusivas”.
Como se sabe, as multas cobradas em caso de perda de comanda são absurdas, verdadeiramente extorsivas, escorchantes. Nesse sentido, pode-se também invocar o disposto no inciso V, do art. 39, do CDC, que diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Noutro giro, ainda que não se revista de formalidade ou solenidade, a aquisição de produtos nos estabelecimento em comento é verdadeiro contrato de compra e venda.
Não raro, o pagamento de multa pela perda da comanda vem previsto no respectivo rodapé. A tal respeito, confira-se o disposto no art. 51, inciso, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Atente-se, ainda, para o fato de que, não raro, a cobrança da multa por perda de comanda é exercida abusivamente por parte do estabelecimentos, que se valem de seguranças truculentos, sempre orientados e dispostos a intimidar o consumidor. Em casos extremos como esse, tal conduta pode também configurar infração penal, consoante dispõe o art. 71 do CDC. Veja-se:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Sendo assim, é dever/ônus do comerciante controlar o que seu público consome, não devendo o consumidor ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos a título de multa.
Caso seja constrangido a pagar a referida multa por perda da comanda, o consumidor deve buscar auxílio junto aos órgãos de defesa do consumidor. Digo órgãos porque o mais comum e conhecido órgão dessa natureza é o Procon. Porém, alguns municípios brasileiros contam ainda com serviços de defesa do consumidor órgãos adjuntos às Câmaras Municipais. Há também delegacias especializadas - as chamadas DECONs, onde o consumidor que se sentir lesado poderá obter ajuda. Não sendo solucionado o caso no âmbito administrativo, caberá ao consumidor, caso deseje, ingressar com ação perante os órgãos do Poder Judiciário (art. XXXV, da CRFB/1988).
Ainda que não diga respeito à questão das multas por perda de comanda, convém destacar outro grave problema gerado pela utilização de comandas, conforme alerta Rizzato Nunes: o comprometimento da segurança dos frequentadores desses locais. O autor aponta a utilização de comandas pelo estabelecimento como uma das causas que contribuíram para a tragédia na boate Kiss, em Santa Maria (RS), que matou 242 pessoas e deixou outras tantas feridas e com sequelas. Durante o tumulto causado pelo fogo no interior da boate, muitos frequentadores que lá estavam foram barrados na saída do estabelecimento pelos seguranças, pelo singelo fato de não terem pagado pelo que consumiram. Com isso, a livre saída do local ficou prejudicada, ocasionando um número maior de mortes. O correto, então, segundo propõe, seria a adoção de um sistema de pagamento no momento do consumo. A esse respeito, o eminente autor encaminhou ao Senado Federal uma proposta para um Projeto de Lei ou Medida Provisória com o seguinte teor:
Art. 1º – O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões magnéticos etc.
XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.
XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo 2º – A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.
Parágrafo 3º – Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da Delegacia de Polícia locais. Os caracteres serão ostensivos e o tamanho da fonte não será inferior ao corpo 72 do tipo conhecido como “Times new roman”. (Disponível em:http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI194443,51045-Boate+Kiss+um+ano+depois+e+o+pais+continua+na+
Conclui-se, então, que a multa imposta por bares, restaurantes, boates etc. Não é devida, porquanto carece de suporte legal, além de afrontar disposições constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a abusividade das comandas não se limita à ofensa à incolumidade econômica do consumidor, podendo ainda comprometer sua própria saúde e segurança.
O consumidor não é obrigado a pagar gorjeta (os famosos 10%)
Outra prática arraigada em nosso cotidiano é a cobrança de gorjeta em bares, restaurantes, casas noturnas, pousadas etc., como forma de remunerar garçons e outros empregados desses estabelecimentos. Quase sempre, a conta apresentada ao consumidor chega à mesa acrescida de 10% a tal título.
Ocorre, contudo, que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
Alguns estabelecimentos chegam até mesmo a veicular no rodapé das"notinhas"que a cobrança possui respaldo legal, em razão da existência de Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre sindicatos de patrões e empregados, de modo a constranger o consumidor, fazendo-o crer que tais normas convencionais têm o condão de tornar a gorjeta exigível do cliente.
Todavia, esse argumento não procede. Constranger o consumidor a pagar os 10% é prática abusiva, e portanto ilegal.
Como se sabe, o art. II, da Constituição Federal de 1988, estatui como direito fundamental a máxima de que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"(princípio da legalidade). Nesse sentido, cabe destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho são fontes normativas do Direito Trabalhista, não produzindo efeitos em relação a terceiros totalmente estranhos à relação de trabalho. Sendo assim, não incidem sobre a relação de consumo. Mas, aproveitando-se da ignorância do consumidor em relação a esse detalhe técnico, o qual não é de conhecimento amplo por parte do leigo, o fornecedor acaba ludibriando o cliente no momento da apresentação da conta.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu a respeito, conforme se infere da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. IV, e 37§ 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).
Conforme dito, o rol de práticas abusivas estatuído pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo (numerus apertus), a julgar pela parte final do preceptivo, contendo a expressão "dentre outras práticas abusivas". Significa que, no caso concreto, eventual prática não prevista nos incisos do citado dispositivo poderá ser caracterizada como abusiva. Nada obstante, o inciso IV do mesmo artigo pode servir para rechaçar tal prática, já que o que se percebe é que o fornecedor prevalece do desconhecimento do consumidor acerca do alcance normativo da Convenção Coletiva. Veja-se:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Sendo assim, fica a advertência: Convenção Coletiva de Trabalho, embora seja uma fonte do direito trabalhista, NÃO É LEI, pois não foi produzida pelo Poder tipicamente responsável por inovar o ordenamento jurídico, isto é, o Poder Legislativo. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.
Ficam, então, essas dicas aos consumidores, de modo que denunciem as práticas abusivas aqui descritas e exijam seus direitos.
*Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis – Advogada e colaboradora no Escritório Bunn, Piccollo & Barcelos João advogados associados em Santa Catarina, especialista em direito Imobiliário e Condominial, pós-graduada em Direito Processual Civil (novo CPC) e Gestora Ambiental.