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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

CONCURSO PM - RN 2018 / Déficit é de 5.000 policiais !!!!



A convocação de novos policiais para a corporação é considerada de extrema urgência. Segundo informou o Tenente Coronel Eduardo Franco Correia Cruz, a carência chega a 5 mil policiais. O que agravou o alto déficit é justamente a não divulgação de concursos de forma periódica. A PM-RN não divulga concurso há 13 anos
No final de 2017, os policiais militares realizaram uma paralisação e não saem às ruas para o patrulhamento. Entre as revindicações, estão as melhores condições de trabalho, o que inclui novas viaturas, equipamentos, além de uniformes. O pagamento dos salários em dia também é um dos questionamento dos policias. A Força Nacional foi enviada no dia 21 de dezembro para realizar o patrulhamento das ruas da capital.

Conteúdo Programático do Concurso PM RN 2018 !


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Língua Portuguesa:
Compreensão de textos. Denotação e conotação. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Sinais de Pontuação. Classes de palavras e suas flexões. Coletivos. Verbos: conjugação, emprego dos tempos, modos e vozes verbais. Concordâncias: nominal e verbal. Regências: nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase. Colocação dos pronomes. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia e figuras de linguagem. Funções sintáticas de termos e de orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação. Reescrita de frases
Matemática e Raciocínio Lógico
Conceitos lógicos. Problemas envolvendo correlação entre elementos. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos, matriciais. Séries e sequências. Progressão aritmética e progressão geométrica. Diagramas lógicos. Teoria dos conjuntos. Análise combinatória. Probabilidade. Lógica argumentativa. Lógica proposicional simples e composta. Álgebras das proposições. Estruturas lógicas: conjunção, disjunção, condicional, bicondicional e negação. Equivalência lógica. Leis de Morgan. Tabela verdade: tautologia, contradição e validações. Silogismo categórico e hipotético. Porcentagem. Regra de três simples e composta, Razão e proporção, e análise de gráficos e tabelas
Geografia do Brasil e do Rio Grande do Norte:
Fuso horário brasileiro. Estados e Regiões do Brasil: localização, limites, território. Principais unidades de relevo do Brasil e do Rio Grande do Norte. Aspectos climáticos do Brasil e do Rio Grande do Norte. Principais Biomas do Brasil e do Rio Grande do Norte. Principais bacias hidrográficas do Brasil e do Rio Grande do Norte. Principais aspectos ambientais do Brasil e do Rio Grande do Norte: territórios indígenas e unidades de conservação. Processo de urbanização do Brasil e do Rio Grande do Norte. Municípios do Rio Grande do Norte (território, limites, localização e processo de formação). Aspectos demográficos do Brasil e do Rio Grande do Norte.  Principais aspectos da geografia agrária brasileira e do Rio Grande do Norte: estrutura fundiária e principais lavouras.  Geografia Política (governadores do Rio Grande do Norte).
Noções de Direito Constitucional:
Constituição: Conceito. Princípios fundamentais. Classificação. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. Poder Constituinte: Conceito. Finalidade. Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos.  Da Organização do Estado. Da Administração Pública. Disposições Gerais. Dos Servidores Públicos. Da Organização dos Poderes. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.
Noções de Direito Penal Militar:
Aplicação da lei penal militar. Crime. Imputabilidade penal. Concurso de agentes. Penas. Aplicação da pena. Suspensão condicional da pena. Livramento condicional. Penas acessórias. Efeitos da condenação. Medidas de segurança. Ação penal. Extinção da punibilidade. Crimes militares em tempo de paz. Crimes propriamente militares. Crimes impropriamente militares. Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte. Código Penal Militar (Arts. 1º ao 9º).
Noções de Direito Penal:
Infração penal: elementos, espécies, classificação doutrinária das infrações penais; princípios penais. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Lei penal no tempo. Concurso aparente de normas. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade. Consumação e tentativa. Erros essenciais e erros acidentais. Concurso de pessoas. Crimes contra a pessoa. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra o respeito aos mortos. Crimes contra o sentimento religioso. Crimes contra a dignidade sexual. Crimes contra a família. Crimes contra a incolumidade pública. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública.
Noções de Legislação Extravagante Concurso PM RN:
Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65). Dos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n° 11.343/06). Crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°  9.503/97). Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340 de 2006). Contravenções penais. Dos crimes tipificados na Lei do Estatuto do idoso (Lei n° 10.741 de 2003). Dos crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03). Crimes de Tortura (Lei n° 9.455 de 1997). Dos crimes contra a propriedade Intelectual (Lei n° 9.609 de 1998). Dos crimes tipificados nas Leis de preconceito e aos dos deficientes físicos (Lei n° 7.716 de 1989 e Lei n° 7853 de 1989). Artigo 9° (nono) do Código Penal Militar. Crimes hediondos (Lei n° 8.072 de 1990). Organizações Criminosas (Lei n° 9.034, de 1995). Identificação criminal do civilmente identificado (Lei n° 12.037/09). Crimes contra o meio ambiente (Lei n° 9.605/98). Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962). Organização dos serviços de telecomunicações (Lei nº 9472/97). Lei de Organizações Criminosas (Lei n. 12.850). Estatuto do Torcedor. Alterações de todas as normativas supracitadas.
Noções de Informática:
Introdução ao sistema operacional Microsoft Windows. Conceitos básicos e utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas eletrônicas e apresentações: pacote Microsoft Office. Principais aplicativos de navegação na Internet (Microsoft Internet Explorer, Mozilla Firefox), ferramentas de pesquisa e compartilhamento de informações. Segurança na Internet.
Legislação Específica da Polícia Militar:
Lei Complementar nº 515/2014 – dispõe sobre o Regime de Promoção dos Praças. Lei nº 4.533/1975 e suas alterações – dispõe sobre o Regime de Promoção dos Oficiais da PM. Lei nº 4.630/1976 – dispõe sobre o Estatuto da PMRN. Portaria nº 042/2016 – GCG – dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário. Decreto nº 23.045/2012 – regulamenta uniformes da PM. Decreto nº 8.336/1982 – aprova o Regulamento Disciplinar da PM. Lei Complementar nº 090/1991 – dispõe sobre a Organização básica da PMRN. Lei Complementar nº 463/2012 – dispõe sobre subsídios dos Militares do Estado RN. Lei Complementar nº 514/2014 – dispõe sobre o Reajuste dos subsídios. Legislações disponíveis no site da PMRN: http://www.pm.rn.gov.br/.

Concurso PM RN 2018: Saiu o edital com 1.000 vagas para Soldado de nível médio!

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Saiu o edital do concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte(Concurso PM RN 2018). De acordo com o documento publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 16 de janeiro, serão oferecidas nada menos que 1.000 vagas no cargo de Soldado. Do quantitativo de vagas, 938 são destinadas ao sexo masculino e 62 ao sexo feminino. O Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) é o responsável pelo certame.
Os salários serão de R$ 954,00 durante o curso de formação e R$ 2.904,00 após o ingresso. As inscrições do concurso serão realizadas entre 17 de janeiro de 2018 e 08 de fevereiro de 2018, no site oficial da organizadora do concurso(ibade.org.br). A taxa de inscrição custará R$100,00.

Requisitos do Concurso PM RN 2018

Os candidatos devem atender os seguintes requisitos para concorrer a uma das vagas de Soldado no certame: Para a investidura do cargo o candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, inerentes ao cargo que deseja ocupar; Para o cargo de policial militar masculino, o candidato deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, na conformidade da Lei; Possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e do Distribuidor Criminal, demonstrando não estar, o candidato, indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, inclusive até o término do CFSd; Não ter sofrido condenação criminal, com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar; Estar quite com as obrigações militares, devendo ser portador do Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação; Não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; Ter, no mínimo, 1,65m de altura; Ter, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade; Haver concluído o Ensino Médio ou equivalente, devidamente comprovado, por meio de diploma, certificado ou declaração reconhecidos legalmente, por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas Brasileiras ou pelo Ministério da Educação; Para o cargo de policial militar os documentos comprobatórios dos requisitos acima enumerados deverão ser apresentados na ocasião da matrícula no Curso de Formação de Soldados, sob pena de anulação sumária da inscrição e de todos os atos decorrentes.

16 de janeiro de 2018

CONCURSO PM RN 2018 !!!

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2018 – SEARH/PMRN - 15 DE JANEIRO DE 2018. A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH/RN, no uso de suas atribuições legais, torna público que realizará, por meio do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, Concurso Público para provimento de vagas do quadro de PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR do Estado do Rio Grande do Norte. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos e eventuais retificações, sendo executado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE. 1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras. Físico 1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. 1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet, conforme especificado no Item 4. 1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no site www.ibade.org.br. 1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no Diário Oficial do Estado e nos sites www.ibade.org.br e www.pm.rn.gov.br. 1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso Público nos sites citados no subitem acima, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas. 1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estarão disponíveis no ANEXO II. 1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar deve satisfazer a todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, na Lei Complementar Estadual nº 192, de 15 de janeiro de 2001, no Decreto Estadual nº 15.293, de 31 de janeiro de 2001, na Lei Complementar Estadual nº 360, de 21 de julho de 2008, bem como em outras disposições legais e regimentais pertinentes ao CBMRN e neste Edital. 1.10. A Comissão do Certame está constituída pela Portaria 769 de 04 de novembro de 2016. 1.11. O número de vagas ofertadas no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de validade do Certame, desde que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto aprovadas por lei. 1.12. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis no sitewww.ibade.org.br para consulta e impressão. 2. DOS CARGOS E REQUISITOS 2.1. CARGOS: R01 – PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR – MASCULINO E R02 – PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR – FEMININO. 2.2. DAS VAGAS: CÓD. CARGO VAGAS R01 PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR – MASCULINO 938 R02 PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR – FEMININO 62 2.3. DA REMUNERAÇÃO DO CARGO: DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO APÓS INGRESSO R$ 954,00* R$ 2.904,00 * Enquanto estiver frequentando o Curso, o aluno-soldado PM fará jus a uma bolsa de estudo de remuneração mensal no valor equivalente a um salário mínimo vigente, conforme estabelece o Art. 31, parágrafo 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

O rompimento de noivado gera danos morais?

Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.
1- Introdução
A etimologia da palavra esponsal deriva do latim spónsales ou sponsalium e significa o compromisso que antecede ao casamento, também conhecido como noivado.
No Direito Romano, os esponsais eram promessas verbais de casamento realizadas entre as famílias e o seu rompimento dava origem a uma ação de perdas e danos, tratava-se, portanto, de uma formalização que antecedia ao casamento.
No Brasil, a Lei portuguesa de 06 de outubro de 1784 dispôs acerca dos esponsais e de seus efeitos jurídicos, regulando ainda, que o compromisso deveria ser selado mediante a celebração de escritura pública e em caso de rompimento injusto dos esponsais, cabia a incidência de multa a título de reparação de danos.
2- Os esponsais no Brasil
Código Civil de 2002 ao ser compilado não dispôs sobre os esponsais e seus efeitos jurídicos.
A lei infraconstitucional trata do tema apenas no art. 1.173 ao estabelecer que “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
Em se tratando da parte conceitual, o jurista LAFAYETE RODRIGUES assevera que “Esponsais é um ato preliminar que tem por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o não cumprimento da promessa de casamento”.
Corroborando ainda este entendimento, a jurista MARIA HELENA DINIZ assevera que esponsal "É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio".
Deve-se, portanto, esclarecer que os esponsais diferem do namoro, pois em se tratando do noivado há que se falar em promessa de casamento, enquanto o mero namoro é apenas uma relação amorosa sem maiores comprometimentos.
Desta forma, em caso de rompimento de namoro não há que se cogitar o dever de reparação de danos, sejam estes morais ou materiais, muito embora, em alguns casos, a separação importe em dor, sofrimento ou mesmo em humilhação.
Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.
3 – A responsabilidade civil em caso de rompimento do noivado
Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer legislação que disponha sobre o dever à celebração do casamento, e, assim sendo, o entendimento majoritário da Jurisprudência é que o rompimento dos esponsais não caracteriza ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
É cediço que uma pessoa não pode obrigar outrem a contrair o matrimônio, mesmo que o rompimento do compromisso gere sofrimento, dor e frustração. Todavia, é possível que em casos excepcionais, o rompimento injustificado do noivado acarrete danos morais à parte abandonada.
Coadunando com tal entendimento, segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o noivo pelo não comparecimento imotivado ao próprio casamento:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)
Já no tocante aos danos materiais, a Jurisprudência tem pacificado o entendimento de que uma vez provado o prejuízo patrimonial, é cabível sua reparação como forma de ressarcimento às despesas efetuadas com os preparativos do casamento, conforme, a saber:
Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS E BEM DIMENSIONADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL TODAVIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRJ, Apelação Cível n.º 0059051-61.2005.8.19.0001, 10ª Câmara Cível, Relator: Dês. José Carlos Varanda, Julgamento em 18/04/2006)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAIS. NOIVADO. RUPTURA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em princípio, a só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, porquanto cabe a cada um dos nubentes, livremente, escolher o que deseja para a sua vida, não havendo lei alguma que obrigue ninguém a permanecer com ninguém. Restando provado nos autos que houve má-fé por parte de um dos nubentes, induzindo a erro o outro, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a conseqüente imposição do dever de indenizar. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0079.06.302704-3/001, 13ª Câmara Cível, Des. Alberto Henrique, Data do Julgamento em 19/9/2012
Ementa: DANO MATERIAL. Indenização.Rompimento de noivado. Reconhecimento do esforço da autora na formação do patrimônio comum. Acordo verbal. Ausência de contrato.Falta de provas. Dano material caracterizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 5136694200, Des. Elcio Trujillo, Data do Julgamento em 08/08/2007)
Assim, o rompimento dos esponsais pode causar o dever de indenizar, mas devem os Tribunais realizar uma análise profunda acerca dos fatos e dos seus possíveis efeitos jurídicos, sob pena da banalização do Judiciário.
Fonte: direito.net

A EMPRESA FÁBIO MADRUGA CONCURSOS APÓS ANALISAR CURRÍCULOS CONTRATA TRÊS PROFESSORAS, THAIS FÉLIX (HISTÓRIA E GEOGRAFIA), KÁTTYLLA (DISCIPLINAS VOLTADAS A MAGISTÉRIO) E VALQUIRIA SILVA (LDB).

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STJ reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.
Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.
Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.
“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.
A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.
STF
Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.
Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.
Fonte: Granconcursos

PREFEITURA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE / ANALISTA JURÍDICO - PROCURADORIA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.

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ANALISTA JURÍDICO - PROCURADORIA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 

1. DIREITO CONSTITUCIONAL - Conceito, classificação e interpretação das normas constitucionais. Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos. Servidores públicos. Organização dos poderes. Funções essenciais à Justiça. 

2. DIREITO ADMINISTRATIVO - Princípios da administração pública. Poderes e deveres da administração pública. Administração direta e indireta. Atos administrativos. Processo administrativo. 

Licitações e contratos (Lei 8666/1993). Bens e serviços públicos. 3. DIREITO CIVIL - Lei de Introdução ao código civil. Pessoas jurídicas. Domicílio. Negócio jurídico. Prescrição e decadência. Prova. 
Responsabilidade civil. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL :

- Teoria Geral do Direito Processual. Da jurisdição e da ação. Das partes e dos procuradores: legitimação para a causa e para o processo, deveres e substituição das partes e dos procuradores. Da competência interna. Da formação, suspensão e extinção do processo. Do procedimento Sumário. Do procedimento ordinário: requisitos da petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, revelia e provas. Recursos: disposições gerais, apelação, agravo e embargos. Prerrogativas da fazenda pública em juízo. 

5. DIREITO FINANCEIRO - Orçamento público: Conceito, natureza e princípios. Créditos adicionais. Leis orçamentárias: espécies e tramitação legislativa. Receitas públicas: Conceito, classificação, estágios. Despesas públicas: Conceito, classificação, estágios. Precatórios. Crédito público. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. 

Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000). BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. 

1. Atendimento ao público. 2. Cidadania e ética na administração pública. 3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 4. Conhecimento sobre atribuições, leis e normas técnicas inerentes ao cargo. 5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1 ao 230). 

6. Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). 

7. Desenvolvimento e controle de cronogramas. 8. Equipamento de Proteção Individual (EPI). 

9. Ética profissional do cargo. 10. Gerenciamento do tempo. 11. História e geografia do município. 12. Limpeza e organização. 13. Planejamento e organização das atividades de trabalho. 14. Reciclagem e preservação ambiental. 15. Saúde e segurança no ambiente de trabalho.

domingo, 14 de janeiro de 2018

Edital de Concurso SAP SP 2018 tem 416 vagas para nível médio e superior! Até R$ 3.243,02 !



A Secretaria Estadual de Administração Penitenciária de São Paulo tem edital de concurso público (Concurso SAP SP 2018) em andamento para preencher nada menos que 416 vagas em cargos de níveis médio, técnico e superior. A empresa Sarmento Concursos tem a responsabilidade do certame.
A realização do presente concurso foi autorizada conforme despachos do senhor Governador do Estado, publicados no Diário Oficial do Estado, seção I, em 10/01/2017 e 1°/11/2017, de acordo com o que estabelece o artigo 3º do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014. De acordo com o editalde concurso SAP-SP 2018, as vagas serão destinadas aos cargos de Psicólogo (23 vagas), Assistente Social (22 vagas), Terapeuta Ocupacional (05 vagas), Analista Administrativo (25 vagas), Pedagogo (05 vagas), Oficial Administrativo (265 vagas), Técnico de Enfermagem (51 vagas), Enfermeiro (12 vagas) e Cirurgião Dentista (8 vagas). Os salários oferecidos oscilam entre R$ 1.544,00 e R$ 3.243,02, além de benefícios.
Para ingresso na função, o candidato deverá atender os seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato, naturalizado ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; c) possuir os pré-requisitos e a formação necessários para exercer o cargo, conforme mencionado no Anexo II; d) estar quite com a Justiça Eleitoral; e) não registrar antecedentes criminais, encontrando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; f) possuir cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal, ou declaração pública de bens; g) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade; e h) conhecer as exigências contidas neste edital e estar de acordo com elas.

CONCURSO DA PREFEITURA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE !!!!

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ANALISTA JURÍDICO. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 1. DIREITO CONSTITUCIONAL - Conceito, classificação e interpretação das normas constitucionais. Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos. Servidores públicos. Organização dos poderes. Funções essenciais à Justiça. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO - Princípios da administração pública. Poderes e deveres da administração pública. Administração direta e indireta. Atos administrativos. Processo administrativo. Licitações e contratos (Lei 8666/1993). Bens e serviços públicos. 3. DIREITO CIVIL - Lei de Introdução ao código civil. Pessoas jurídicas. Domicílio. Negócio jurídico. Prescrição e decadência. Prova. Responsabilidade civil. 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do Direito Processual. Da jurisdição e da ação. Das partes e dos procuradores: legitimação para a causa e para o processo, deveres e substituição das partes e dos procuradores. Da competência interna. Da formação, suspensão e extinção do processo. Do procedimento Sumário. Do procedimento ordinário: requisitos da petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, revelia e provas. Recursos: disposições gerais, apelação, agravo e embargos. Prerrogativas da fazenda pública em juízo. 5. DIREITO FINANCEIRO - Orçamento público: Conceito, natureza e princípios. Créditos adicionais. Leis orçamentárias: espécies e tramitação legislativa. Receitas públicas: Conceito, classificação, estágios. Despesas públicas: Conceito, classificação, estágios. Precatórios. Crédito público. Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000). BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Atendimento ao público. 2. Cidadania e ética na administração pública. 3. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). 4. Conhecimento sobre atribuições, leis e normas técnicas inerentes ao cargo. 5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1 ao 230). 6. Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). 7. Desenvolvimento e controle de cronogramas. 8. Equipamento de Proteção Individual (EPI). 9. Ética profissional do cargo. 10. Gerenciamento do tempo. 11. História e geografia do município. 12. Limpeza e organização. 13. Planejamento e organização das atividades de trabalho. 14. Reciclagem e preservação ambiental. 15. Saúde e segurança no ambiente de trabalho.

AULA COM A PROFESSORA DE PORTUGUÊS / UNIDADE DE SÃOBENTO DO UNA !

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Concurso Instituto Federal Fluminense 2018: Saiu o edital para todos os níveis! Até R$ 4.638,66!


Saiu o edital! Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 02 de janeiro de 2018, o edital de concursopúblico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (Concurso IF Fluminense 2018) para o preenchimento de 16 vagas e formação de cadastro reserva em cargos Técnicos Administrativos em Educação. As oportunidades são destinadas a candidatos de ensino fundamental, médio e superior.
De acordo com o edital de concurso Instituto Federal Fluminense 2018, as vagas serão destinadas aos cargos de Assistente de Aluno (1 vaga), Auxiliar em Administração (3 vagas), Revisor de Textos Braille (1 vaga), Técnico em Secretariado (1 vaga), Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais (1 vaga), Administrador (2 vagas), Arquivista (1 vaga), Enfermeiro (1 vaga), Médico Psiquiatra (1 vaga), Nutricionista (1 vaga) e Técnico em Assuntos Educacionais (3 vagas).

sábado, 13 de janeiro de 2018

Concurso Polícia Civil/RS: saiu edital com 1.200 vagas !

Polícia Civil
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (PC/RS) publicou no Diário oficial desta segunda-feira (18) o edital de abertura das inscrições do concurso para as carreiras de escrivão e inspetor de polícia. A seleção visa o provimento de 1.200 vagas, sendo 120 reservadas a pessoas com deficiência e 192 para pessoa negra ou parda. 

As ofertas estão distribuídas igualmente entre os cargos de escrivão de polícia (600 vagas) e inspetor de polícia (600). Interessados devem possuir diploma de conclusão de curso de nível superior e carteira de habilitação na categoria “B”. O salário inicial é de R$ 5.641,20 para carga horária semanal de 40 horas, com dedicação exclusiva. 

A progressão dos vencimentos sob a forma de subsídios, conforme aprovado pela Lei Estadual nº 14.073/12 e alterado pelas Leis Estaduais nº 14.190/12 e nº 14.514/14, é a seguinte: R$ 5.992,98 em 1º de maio de 2018 e R$ 6.366,80 em 1º de novembro de 2018. 

Como participar do concurso da PC/RS


As inscrições serão recebidas entre os dias 19 de dezembro e 19 de janeiro de 2018. A ficha de cadastro estará disponível no endereço eletrônico da Fundatec (www.fundatec.org.br), empresa responsável pela organização e execução do processo seletivo. 

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

STF - É possível ser reconhecido como filho biológico e, ao mesmo tempo, continuar como filho socioafetivo de outro?

Em primeiro lugar, é importante destacar a denominada “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira”, que ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.
Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” realizada sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.
Vale salientar que a "adoção à brasileira" NÃO é permitida. Formalmente, esta conduta é até mesmo prevista como crime no art. 242 do Código Penal.
Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP.
É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.
Nesse contexto, surge uma questão importante: É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro? É possível que uma pessoa tenha dois pais: um biológico e outro socioafetivo e receba de ambos os direitos relacionados a essa filiação?
SIM. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. III, da CF/88, é classificada por alguns doutrinadores como sendo um "sobreprincípio", porque atua "sobre" outros princípios.
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade. No campo do direito de família, a dignidade da pessoa humana confere ao indivíduo a possibilidade de que ele escolha o formato de família que ele quiser, de acordo com as suas relações afetivas interpessoais, mesmo que elas não estejam previstas em lei.
Ademais, o chamado "direito à busca da felicidade" está estritamente ligado à dignidade da pessoa humana. Alguns dizem que ele deriva deste sobreprincípio e outros afirmam que ele é o próprio cerne (núcleo) da dignidade da pessoa humana.
A origem histórica do direito à busca da felicidade está em 4 de julho de 1776, na Filadélfia, Pensilvânia, quando foi publicada a declaração de independência dos Estados Unidos da América. Em seu preâmbulo, o documento exibe a seguinte frase atribuída a Thomas Jefferson:
“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.”
direito à busca da felicidade faz com que o indivíduo seja o centro do ordenamento jurídico-político que deverá reconhecer que ele tem a capacidade de autodeterminação, de autossuficiência e a liberdade de escolher seus próprios objetivos. O Estado deve atuar para garantir que essas capacidades próprias sejam respeitadas.
Transportando-se para o Direito de Família, o direito à busca da felicidade funciona como um escudo do ser humano em face das tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. "É o direito que deve se curvar às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário, assim como um alfaiate, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e não no cliente."
Alguns Ministros do STF, em seus votos, já invocaram o direito à busca da felicidade em temas de direito de família. Confira:
“O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011)
“Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual.” (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011)
Em suma, tanto a dignidade humana como o direito à busca da felicidade asseguram que os indivíduos sejam senhores dos seus próprios destinos, condutas e modos de vida, sendo proibido que o Estado, seja por meio de seus governantes, seja por intermédio dos legisladores, imponha modelos obrigatórios de família.
Deve-se garantir também que a pessoa seja feliz com suas escolhas existenciais. Isso inclui a proteção e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.
Outrossim, insta destacar que não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva. O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).
Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.
Como afirma o Min. Fux:
"Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."
Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.
Pluriparentalidade: Trata-se de conceito que não é novidade no Direito Comparado. Nos Estados Unidos, onde os Estados têm competência legislativa em matéria de Direito de Família, a Suprema Corte de Louisiana possui jurisprudência consolidada quanto ao reconhecimento da “dupla paternidade” (dual paternity).
Essas decisões da Suprema Corte fizeram com que, em 2005, houvesse uma alteração no Código Civil estadual de Louisiana e passou-se a reconhecer expressamente a possibilidade de dupla paternidade. Com isso, Louisiana se tornou o primeiro Estado norte-americano a permitir legalmente que um filho tenha dois pais, atribuindo-se a ambos as obrigações inerentes à parentalidade.
O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:
“Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).
Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.
Paternidade responsável: Haveria uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226§ 7º, da CF/88) se fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato de o filho já ter um pai socioafetivo. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
Fonte: STF; Dizer o Direito.
Colega advogado (a), confira a 3ª edição do Manual Prático do Novo CPC, revisto, atualizado e ampliado (150 petições cíveis, com comentários doutrinários e jurisprudenciais + bônus), inclusive com modelos de ação de adoção, dentre diversos outros do direito de família.